LEI Nº 10
LEI Nº 10.460, DE 1º
DE AGOSTO DE 1990.
Autoriza o
Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, às operações de crédito
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, as operações
de credito contratadas junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRAS, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de
48.020.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo único.
Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de
Participação dos Estados - FPE, até o limite do credito mencionado.
Art. 2º Os
recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam a aquisição, a
fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, materiais e
serviços a serem aplicados nas atividades próprias da CELPE e na cobertura de
amortização e encargos financeiros relativos ao financiamento do Programa de
Expansão e Melhoria do Sistema de Transmissão e de Distribuição de Energia
Elétrica, respectivamente.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
JOSE MARQUES MARIZ