Texto Original



LEI Nº 13.167, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre os instrutores que atuam no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, no que se refere ao regime de trabalho, duração da hora-aula, composição da carga horária e desempenho das horas atividades.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos instrutores que atuam no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aplicam-se os dispositivos constantes dos artigos 14, 15,16 e 44 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996 (Estatuto do Magistério Público, do Pré- Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco), no que se refere, respectivamente, ao regime de trabalho, duração da hora-aula, composição da carga horária e desempenho das horas atividades.

 

Parágrafo único. São instrutores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, além dos militares estaduais que são designados pelo Comandante Geral para o exercício do magistério naquele estabelecimento de ensino, também os servidores civis que não sejam efetivos do Grupo Ocupacional do Magistério da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que tenham habilitação legal para o exercício da docência no ensino básico, profissional e de Jovens e Adultos.

 

Art. 2º Ficam remanejadas 60 (sessenta), das 193 vagas, de Professor Universitário, para possibilitar o regular funcionamento nas unidades de ensino em vários municípios do Estado.

 

Parágrafo único. A redistribuição se processará de acordo com a ocorrência de vagas e demais necessidades oportunamente indicadas e remanejadas por competente ato administrativo pela reitoria da Universidade de Pernambuco - UPE.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.