LEI Nº 13.167, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre
os instrutores que atuam no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, no que se
refere ao regime de trabalho, duração da hora-aula, composição da carga horária
e desempenho das horas atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
instrutores que atuam no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, aplicam-se
os dispositivos constantes dos artigos 14, 15,16 e 44 da Lei
n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996 (Estatuto do Magistério Público, do
Pré- Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco), no
que se refere, respectivamente, ao regime de trabalho, duração da hora-aula,
composição da carga horária e desempenho das horas atividades.
Parágrafo
único. São instrutores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, além dos
militares estaduais que são designados pelo Comandante Geral para o exercício
do magistério naquele estabelecimento de ensino, também os servidores civis que
não sejam efetivos do Grupo Ocupacional do Magistério da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, desde que tenham habilitação legal para o exercício
da docência no ensino básico, profissional e de Jovens e Adultos.
Art. 2º Ficam
remanejadas 60 (sessenta), das 193 vagas, de Professor Universitário, para
possibilitar o regular funcionamento nas unidades de ensino em vários
municípios do Estado.
Parágrafo
único. A redistribuição se processará de acordo com a ocorrência de vagas e
demais necessidades oportunamente indicadas e remanejadas por competente ato
administrativo pela reitoria da Universidade de Pernambuco - UPE.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO