LEI Nº 13
LEI Nº 13.778, DE
27 DE MAIO DE 2009.
Considera o
Carnaval de Olinda Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Carnaval
de Olinda, passa a ser considerado Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.