LEI Nº 14.421, DE
29 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 125 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 20 de maio: Dia Estadual de Combate ao Crack e ao Óxi.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Combate ao crack
e ao óxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual de Combate ao crack e ao óxi, a ser
comemorado no dia 20 (vinte) de maio de cada ano.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos de combate ao crack e
ao óxi, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas
públicas e privadas.
Art. 3º O Dia
de Combate ao crack e ao óxi, não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.