LEI
Nº 10.985 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 50.195,03 (cinquenta
mil, cento e noventa e cinco cruzeiros reais e três centavos) a IEIDA LUCIDA
TAVARES DE MELO VIANA, FRANCISCO TAVARES DE MELO VIANA, MÁRCIA MARILENA TAVARES
VIANA e LINA JULIANA TAVARES VIANA, respectivamente viúva e filhos menores de
OLINTO DE MELO VIANA, ex-Coronel da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de
01 de março de 1993.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§
8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos
110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426 de 27 de abril de 1990;
§
2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
-
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
|
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
JOSE
VALDEMAR FARIAS