LEI Nº 14.602, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
divulgação do índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB nas escolas
públicas da rede estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a
afixar cartaz exibindo a respectiva nota obtida no Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB, bem como o IDEB médio do Estado.
Parágrafo
único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao
público, preferencialmente na secretaria das unidades de ensino, medindo
297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Os
dirigentes dos estabelecimentos de ensino que descumprirem a obrigação imposta
nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.