LEI Nº 11.682, DE
14 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a conceder ajuda social nos casos que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores e empregados da
administração direta e indireta estadual, quando desligados do serviço público
em decorrência da nulidade do ingresso, ocorrido sem concurso público após a
promulgação da Constituição da República:
I - ajuda
social, correspondente a um 1,25 mês de remuneração por ano de serviço ou
fração, pago da seguinte forma:
a) ajuda social
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será paga em uma única parcela, 05
(cinco) dias após a publicação da presente Lei;
b) ajuda social
de R$ 5.001,00 (cinco mil e hum reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), será
paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira após 05 (cinco) dias da
publicação da presente Lei, e a segunda parcela 30 (trinta) dias após o
pagamento da primeira;
c) ajuda social
acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será paga em três parcelas iguais, sendo
a primeira 05 (cinco) dias após publicação da presente Lei, a segunda e a
terceira, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, após o
pagamento da primeira.
II - pagamento
da remuneração integral do mês de agosto, ainda que já desligado do serviço;
III -
assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, pelo período de 01 (um)
ano.
Parágrafo
único. A ajuda de que trata este artigo não poderá ser cumulada com quaisquer
parcelas remuneratórias ou indenizatórias, devendo operar-se a compensação de
seu valor em caso de eventual obrigação decorrente de lei ou condenação
judicial.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO