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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 36, DE 20 DE JUNHO DE 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 36, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Acrescenta o art. 123-A à Constituição do Estado de Pernambuco, tornando obrigatória a execução de créditos constantes da Lei Orçamentária Anual oriundos de emendas  parlamentares que especifica.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

 

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria.

 

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o art. 123-A referida no art. 1º terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.

 

Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao de sua aprovação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de junho de 2013.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHOA

Presidente

 

DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO

1° Vice - Presidente

 

DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS

2° Vice - Presidente

 

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

 

DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

2° Secretário

 

DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR

3° Secretário

 

DEPUTADA ERIBERTO MEDEIROS

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.