Texto Original



LEI Nº 12.610, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar imóvel público localizado na Rua Joaquim Escrivão, Centro, Carnaíba, neste Estado.

 

Art. 2º  A alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 3º  Os recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º da presente Lei serão utilizados em programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SORES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.