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LEI Nº 6.003, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de 2014.)

 

Cria o Conselho Estadual de Cultura, dispõe sobre sua competência e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreteu e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho Estadual de Cultura será constituído por nove (9) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura pernambucana.

 

Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho, O Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências humanas.

 

Art. 2° O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de seis (6) anos, só podendo ser renovado uma vez.

 

§ 1° Excepcionalmente, ao ser constituído o Conselho, um têrço (1/3) de seus membros terá mandato de dois (2) anos e um têrço (1/3) de quatro (4) anos, de modo que, de dois (2) em dois (2) anos cessará o mandato de um têrço (1/3) dos membros do Conselho.

 

§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para preenchê-la completará o mandato do Conselheiro por êle substituído, podendo, expirado o mandato, ser nomeado na forma dêste artigo.

 

Art. 3° Os membros do Conselho Estadual de Cultura elegerão dentre êles, um Presidente e um Vice-presidente, com mandato de dois (2) anos, em escrutínio secreto, devendo a escolha ser feita por maioria absoluta, podendo os eleitos ser reconduzidos uma vez.

 

§ 1° Os primeiros presidente e vice-presidente do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2° O Secretário de Educação e Cultura presidirá as reuniões tôdas as vêzes que a elas comparecer, não tendo, porém, direito a voto.

 

Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Cultura terão direito a gratificação de representação e por presença às reuniões a que comparecerem, fixadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 5° O Conselho Estadual de Cultura será constituído em câmaras e comissões para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, devendo uma das Câmaras ser destinada especialmente aos assuntos do patrimônio histórico e artístico estadual.

 

Art. 6° O Conselho Estadual de Cultura deverá realizar, por mês, um mínimo de quatro (4) e um máximo de doze (12) reuniões ordinárias.

 

§ 1° Durante o período das sessões, o Conselho funcionará em reuniões de plenário, de Câmaras e de comissões de acôrdo com as atribuições estipuladas no seu Regimento.

 

§ 2° Sempre que fôr necessário, poderá o Conselho reunir-se em sessão extraordinária.

 

Art. 7° As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interêsse público e o seu exercício tem prioridade com relação ao de cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros.

 

Art. 8° Ao Conselho Estadual de Cultura, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:

 

I - Elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Educação e Cultura;

 

II - Formular a política cultural, no âmbito do Estado;

 

III - Promover iniciativas e sugerir à Secretaria de Educação e Cultura a adoção de medidas tendentes ao cumprimento dos Arts. 96, 97, 98, 99 e 101 da Lei n° 5.695, que estabelece o sistema estadual de educação, ensino e cultura;

 

IV - articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, com as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;

 

V - Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual;

 

VI - Promover campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

 

VII - Emitir parecer sôbre as solicitações, feitas pelas instituições culturais, de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, e das subvenções a serem concedidas pelo Govêrno do Estado;

 

VIII - Estimular a criação de Departamentos Municipais de Cultura;

 

IX - Apreciar os planos parciais de trabalho, elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação ao programa anual da Secretaria, a ser aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura;

 

X - Elaborar o Plano Estadual de Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional de Educação e de outras fontes, orçamentárias ou não, postos à sua disposição;

 

XI - emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Educação e Cultura;

 

XII - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura;

 

XIII - Manter o intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, a quem compete elaborar o Plano Estadual de Educação, de modo a evitar duplicidade de atividades e serviços na elaboração do Plano Estadual de Cultura e assegurar que ambos se harmonizem no plano geral de ação da Secretaria de Educação e Cultura, nos dois setores de suas atividades básicas;

 

XIV - Exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo Conselho Federal de Cultura ou órgãos outros da União relacionados com assuntos culturais, sempre com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens IV e X dêste artigo.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do Conselho e o seu funcionamento, no presente exercício.

 

Art. 10. A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palacio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 27 de setembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Oswaldo de Souza Coelho

Roberto Magalhães Melo

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.