Texto Original



LEI Nº 8.117, DE 16 DE MAIO DE 1980.

 

Institui o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades públicas estaduais e municipais e por entidades privadas, cuja competência ou objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses fundamentais do público consumidor.

 

          Art. 2º O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor tem por objetivo a prestação de assistência ao consumidor, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas reclamações, bem como, quando necessário, patrocinando as suas pretensões junto a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da legislação aplicável à espécie.

 

          Art. 3º O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor é vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Minas do Estado, que lhe dará o necessário suporte administrativo, incluindo recursos materiais e humanos do Estado, que poderão ser colocados à disposição do Sistema.

 

          Art. 4º Ficam criados, no Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, o Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor, que atuarão, respectivamente, como órgãos normativo e executor da política estadual de proteção ao consumidor.

 

          Art. 5º Além do Secretário de Indústria, Comércio e Minas do Estado, que será o seu Presidente, integram o Conselho Deliberativo de Proteção ao Consumidor:

 

          I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado;

 

          II - um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado;

 

          III - um representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado;

 

          IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado;

 

          V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco;

 

          VI - um representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais;

 

          VII - um representante da Associação Comercial do Estado;

 

          VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado;

 

IX - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais;

 

X - um representante de federação ou sindicato de empregados, com sede em Pernambuco, a critério do Governador do Estado;

 

XI - três representantes de entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente ligadas aos problemas do consumidor, a critério do Governador do Estado;

 

XII - uma representante das donas de casa;

 

XIII - uma representante da Associação Pernambucana de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá em listas sêxtuplas, indicadas pelas respectivas entidades, nas hipóteses dos incisos IV a XI deste artigo.

 

§ 2º Por decisão do Governador do Estado, poderão integrar o Conselho, mediante anuência e indicação dos órgãos a que pertençam, representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, e de outros órgãos federais ligados ao problema do consumidor.

 

§ 3º O mandato do Conselheiro é de um ano, dentro do qual pode ser substituído, por iniciativa da entidade que represente.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo de Proteção ao Consumidor:

 

I - formular, coordenar e supervisionar a execução da política estadual de proteção ao consumidor;

 

II - estabelecer normas e procedimentos com vistas à proteção dos consumidores;

 

III - estimular as atividades de proteção ao consumidor;

 

IV - incentivar a criação de associações de consumidores.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor:

 

I - executar a política estadual de proteção ao consumidor;

 

II - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por consumidores ou entidades que os representem;

 

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos canais de comunicação;

 

V - propiciar, sempre que necessário, a promoção das medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores;

 

VI - fazer chegar ao conhecimento das autoridades policiais ou judiciárias, a existência de crimes e contravenções cometidos contra consumidores, quando da ação pública;

 

VII - dar conhecimento, aos órgãos que exerçam o poder de polícia, de infrações de natureza administrativa que redundem em prejuízo para os consumidores;

 

VIII - diligenciar, por meios suasórios ou judiciais, a modificação de cláusulas de contratos de adesão, e de certificados e termos de garantia de produtos industrializados;

 

IX - solicitar o concurso do Ministério Público federal e estadual e de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, objetivando a proteção do consumidor;

 

X - manter estreita ligação com grupos municipais de proteção ao consumidor;

 

XI - promover amistosamente, quando possível, a solução de pendências entre consumidores e produtores;

 

XII - estudar e propor as medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

 

Art. 8º Para a solução conciliatória das reclamações apresentadas por consumidores, contra estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor poderá convidar os representantes legais desses estabelecimentos para prestar esclarecimentos e informações.

 

Parágrafo único. Não atendido o convite, no prazo assinado pela Secretaria, poderá esta, ouvido o consumidor prejudicado, providenciar o ajuizamento da ação própria, independentemente de qualquer outra medida.

 

Art. 9º A Secretaria Executiva de Proteção ao Consumidor desenvolverá suas atividades e programas específicos através de equipes, comissões, grupos de trabalho ou de assessoramento técnico, constituídos e extintos por portaria do Secretário de Indústria, Comércio e Minas, atendida a conveniência do serviço.

 

Parágrafo único. A finalidade, competência e limites de atuação dos órgãos de que trata este artigo serão fixadas no ato de constituição.

 

Art. 10. Aos membros e dirigentes dos organismos previstos no artigo anterior poderão ser atribuídas, pelo Secretário de Indústria, Comércio e Minas, as gratificações previstas no artigo 160, incisos I, XII e XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Parágrafo único. As gratificações pela participação em comissões ou grupos de trabalho e pela participação em grupo especial de assessoramento técnico serão previamente fixadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 12. Fica aberto um crédito suplementar de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para fazer face à execução da presente Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Djalma Antonino de Oliveira

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Honório de Queiroz Rocha

José Tinoco Machado de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.