LEI Nº 9.811, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Autoriza a
contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica
Federal, com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS,
empréstimo no valor de 219.233,20 ORTNs.
Art.
2º Os recursos resultantes das operações de que trata o artigo anterior destinar-se-ão
à construção da Sede da Academia de Polícia Civil.
Art.
3º Fica o Poder Executivo, igualmente autorizado a oferecer, como garantia da
operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo
de Participação dos Estados – FPE, durante o prazo de vigência do contrato.
Art.
4º O Poder Executivo consignará, nos orçamento anual e plurianual do Estado,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti