LEI Nº 11.565, DE
20 DE AGOSTO DE 1998.
Extingue e
cria cargos de Autoridades Policiais da Secretaria da Segurança Pública e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, no Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública,
constante no anexo II da Lei 10.390 de 19 de dezembro
de 1989, modificado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº
10.466 de 07 de agosto de 1990, desde que vagos ou à medida que vierem a
vagar, os seguintes cargos:
I - 30 (trinta)
de Delegados de Polícia de 1ª Categoria, símbolo QAP-1;
II - 30
(trinta) de Delegados de Polícia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2.
Art. 2º Ficam
criados, no quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública,
60 (sessenta) cargos de Delegados de Polícia de 3a Categoria,
símbolo QAP-3.
Art. 3º Em
decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de cargos do
quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública passa
a ser o do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE AUTORIDADES
POLICIAIS CIVIS
NIVEIS/SIMBOLO
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QUANTITATIVO
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QAP-E
|
55
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QAP-1
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100
|
QAP-2
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130
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QAP-3
|
185
|
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TOTAL
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470
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