LEI Nº 11
LEI Nº 11.471, DE
3 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre
a imputação proporcional, entre os componentes do crédito tributário, dos
valores recolhidos relativamente ao ICMS, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na
hipótese de recolhimento de créditos tributários fora dos seus prazos
regulamentares, sem os acréscimos legais devolvidos ou, quando for o caso, sem
a correção monetária devida, o valor total recolhido será imputado,
proporcionalmente, de acordo com os percentuais legais, pro rata no pagamento
do imposto, atualização monetária, multa e juros moratórios.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 3 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS