Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.757, DE 9 DE MAIO DE 2000.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.421,22 (hum mil quatrocentos e vinte e hum reais e vinte e dois centavos) a EUNICE VENTURA DE ALMEIDA ITAPARICA, NATHALIA VENTURA DE ALMEIDA ITAPARICA, JÚLIO VENTURA DE ALMEIDA NETO, REBECA DE ANDRADE ITAPARICA, JOSUÉ DA SILVA ITAPARICA JÚNIOR e SULAMITA DE ANDRADE ITAPARICA, os três últimos representados por sua genitora Sra. Sulamita de Andrade Ferreira, respectivamente, viúva, e filhos menores de JOSUÉ DA SILVA ITAPARICA, ex-Comissário de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 24 de julho de 1996.

 

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.