Texto Original



LEI Nº 13.184, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

 

Dispõe sobre os subsídios dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais.

 

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.