LEI COMPLEMENTAR
Nº 215, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa
novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º As grades de vencimento base dos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de
Assistente de Trânsito e de Analista de Trânsito, integrantes do Grupo
Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar
nº 84, de 30 de março de 2006, e alterações, passam a vigorar, a partir de
1º de setembro de cada ano, do triênio 2012 a 2014, com a estrutura e os novos
valores nominais fixados, respectivamente, nos termos dos Anexos I a III.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput, fica extinta, para os ocupantes dos
cargos nele indicados, por incorporação ao respectivo vencimento base, a partir
de 1º de setembro de 2012, a gratificação adicional por tempo de serviço,
instituída pelo inciso VIII do art. 160 da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968 e disciplinada pelo art. 166 do mesmo diploma
normativo.
§ 2º
Ainda em decorrência do disposto no caput e no § 1º, será assegurado aos
ocupantes dos referidos cargos, excepcionalmente, reenquadramento pelo critério
objetivo de efetivo tempo de serviço prestado no Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/PE, computado até 31 de agosto de 2012, conforme a
correspondência abaixo definida:
I -
servidor com até 3 (três) anos, inclusive: Classe I, Faixa Salarial
"a";
II -
servidor com mais de 3 (três) anos e até 10 (dez) anos, inclusive: Classe I,
Faixa Salarial "c";
III
- servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe
II, Faixa Salarial "a";
IV -
servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe
III, Faixa Salarial "a";
V -
servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, Faixa Salarial "a".
§ 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento especificado neste artigo dar-se-ão
a partir de 1º de setembro de 2012, respeitado o atual nível de enquadramento
ocupado na respectiva Matriz, em função do enquadramento realizado ou
progressão na carreira, mediante critério de titulação e/ou qualificação
profissional.
§ 4º
Do disposto no caput, e nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença deverá ser suprimida com progressões automáticas de faixas,
respeitada a respectiva classe objeto do reenquadramento estabelecido nos
termos do presente artigo, bem como a matriz na qual o servidor se encontre
enquadrado.
§ 5º
A progressão automática referida no § 4º terá, ainda, o condão de assegurar um
reajuste remuneratório mínimo de 6% (seis por cento), relativamente à soma
algébrica dos valores nominais percebidos no mês de agosto de 2012, a título de
vencimento base e da gratificação mencionada no § 1º.
§ 6º
Cumprido o disposto nos §§ 4º e 5º, e persistindo eventual decesso
remuneratório, ou a não obtenção do reajuste mínimo mencionado, haverá
concessão, em caráter precário, de parcela de irredutibilidade remuneratória,
expressa em valor nominal suficiente à satisfação dessas condições jurídicas,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art.
2º Aos ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar fica
assegurado, a partir do exercício de 2013, o início do processo de avaliação de
desempenho anual, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes ocorrerão no
mês de março de cada ano imediatamente subsequente ao da referida avaliação, a
qual terá seus critérios e condições definidos em decreto específico.
Art.
3º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, nas
hipóteses previstas no caput, computar-se-á como tempo de efetivo
exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários e prestado no DETRAN.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 23 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LEONILDO DA
SILVA SALES MOUTINHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES