LEI Nº 12
LEI Nº 12.240, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando
promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando
promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no
Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA