Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.900 DE 21 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre IPVA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

.........................................................................................................................

 

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico, ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física;

 

b) fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.

..........................................................................................................................

 

XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.

.........................................................................................................................

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

.........................................................................................................................

 

V - 1,0% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing".

........................................................................................................................

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

.......................................................................................................................

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", a base de cálculo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto.

 

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado do veículo.

..........................................................................................................................

 

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

.........................................................................................................................

 

IV - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em21 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.