LEI Nº 16.876, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Determina a
impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por
estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As notas fiscais referentes à
comercialização de bicicletas, emitidas por estabelecimentos situados no âmbito
do Estado de Pernambuco, deverão conter o registro de seu número de série.
Parágrafo único. Os caracteres deverão
possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal
com a seguinte expressão:
“O
número de série do veículo é XXX.”
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.