Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1968.
Art. 1º Fica aprovado para o exercício financeiro de 1968, o Orçamento do Estado de Pernambuco, sendo a receita estimada em NCr$ 300.554.000,00 e a Despesa fixada em NCr$ 300.554.000,00.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, suplementos de fundos e outras contribuições ordinárias, extraordinárias e especiais, na forma da legislação vigente e da especificação constante dos Anexos que acompanham a presente Lei, e se acha distribuída pelas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes
NCr$ 237.704.000,00
Receitas de Capital
NCr$ 62.850.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA
NCr$ 300.554.000,00
Art. 3º A despesa será realizada com a satisfação dos Encargos do Estado especificados nos Anexos e quadros analíticos integrantes desta Lei e se acha distribuída por categorias econômicas da seguinte forma:
Despesas Correntes
NCr$ 205.593.847,40
Despesas de Capital
NCr$ 94.960.152,60
NCr$ 300.554.000,00
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1968 e vigorará ate 31 de Dezembro do mesmo ano.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1967.