Indexação | CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, OFICIAL DE GABINETE, CHEFE DE GABINETE, EXECUTIVO, PROVIMENTO, LOTAÇÃO, COMPETÊNCIA, DESCRIÇÃO.CRIAÇÃO, POSTO FISCAL, (SEFAZ).CRIAÇÃO, CARGO, CHEFE, POSTO FISCAL, (SEFAZ), REQUISITOS, PROVIMENTO, ATRIBUIÇÃO, CRITÉRIOS. CRIAÇÃO, CARGO, DATILÓGRAFO, PROVIMENTO, ATRIBUIÇÃO, CRITÉRIOS.REVOGAÇÃO, OFICIAL DE GABINETE, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. |
Normas Correlatas | Lei Ordinária nº 6.093/1968Reorganiza a Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado, cria o Departamento de Mercadorias em Trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado (S.F.R.E.), órgão da Secretaria da Fazenda criado pela Lei n° 1.968, de 20 de novembro de 1954, passa a ser denominado de Departamento de Fiscalização de Rendas (D.F.R.) e organizado nos termos desta Lei.
Art. 2° Ao D.F.R. compete, especialmente:
a) dirigir, controlar, orientar e executar no território de Pernambuco, os serviços relacionados com a aplicação das Leis concernentes aos tributos, multas e demais receitas fiscais pertencentes ao Estado, ou por ele arrecadados;
b) promover o controle e a fiscalização das obrigações fiscais referidos no item anterior;
c) instaurar a ação fiscal e prestar informações;
d) inspecionar, mediante exame da contabilidade, os órgãos da administração pública direta e indireta que produzam receita derivada para o Estado;
e) fixar, adotar e rever modelos de formulários para uso nas repartições fiscais;
f) expedir atos normativos para a execução dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado;
g) autenticar e controlar documentos fiscais;
h) colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas técnicos-fiscais e administrativos, especialmente com o Departamento de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3° O D.F.R. será constituído por:
a) Gabinete do Diretor:
I - Assessoria Fiscal;
II - Secretaria.
b) Divisões Técnicas e Administrativas;
c) Distritos e Seções Fiscais.
Art. 4° Ao Gabinete do Diretor compete:
a) pela Assessoria Fiscal:
I - colaborar com o Diretor na solução dos processos submetidos a despacho;
II - auxiliar o Diretor na prestação de informações, inclusive quando solicitadas pelo Poder Judiciário;
III - sugerir ao Diretor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário, especialmente para o controle e fiscalização das rendas;
IV - realizar estudos, desempenhar tarefas, elaborar relatórios e demais atribuições determinadas pelo Diretor;
b) pela Secretaria:
I - organizar o expediente do Gabinete e a correspondência do Diretor;
II - atender as pessoas que desejam se comunicar com o Diretor e marcar audiência;
III - desempenhar tarefas administrativas determinadas pelo Diretor.
Art. 5° Os Distritos Fiscais são órgãos regionais de supervisão e controle.
§ 1° Os Distritos Fiscais serão integrados por Seções Fiscais, como órgãos locais de execução e fiscalização.
§ 2° A organização dos Distritos e Seções Fiscais será anualmente aprovada, em portaria, pelo Secretário da Fazenda.
§ 3° Em cada Seção Fiscal terão exercício dois Fiscais de Rendas.
§ 4° Aos titulares da Seção Fiscal é permitido convidar outro Fiscal de Rendas para auxiliá-los em determinados trabalhos de fiscalização, quando autorizados pelo Diretor do DFR.
Art. 6° Ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas (D.F.R), compete, especialmente:
a) Dirigir, orientar e controlar as atividades do D.F.R.;
b) expedir atos normativos, declaratórios e decisórios;
c) designar, movimentar e dispensar de funções o pessoal em exercício no D.F.R.;
d) propor ao Secretário da Fazenda a organização anual dos Distritos e Seções Fiscais;
e) proceder, periodicamente, ao rodízio dos funcionários fiscais com a homologação do Secretário da Fazenda;
f) autorizar empenho de despesas e determinar pagamentos por conta dos créditos concedidos ao D.F.R.;
g) inspecionar os órgãos subordinados ao Departamento e exercer as funções fiscalizadoras inerentes ao cargo;
h) determinar a instauração de inquéritos administrativos;
i) impor pena disciplinar, inclusive de suspenção, aos servidores do Departamento observadas as prescrições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
j) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos do D.F.R.;
l) delegar competência, por tempo determinado, a Chefes de Distrito Fiscal, para o desempenho de atribuições de sua alçada;
m) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento será auxiliado e substituído, em seus impedimentos legais ou ocasionais, por um Diretor-Adjunto.
Art. 7° Aos Chefes de Distrito incumbe, especialmente:
a) dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão fiscal sob a sua jurisdição;
b) proferir despachos interlocutórios;
c) organizar a escala de férias do pessoal para homologação pelo Diretor do DFR;
d) iniciar a ação fiscal nos limites de sua jurisdição;
e) participar das vantagens dos titulares das seções fiscais do Distrito quando efetivamente exercerem a ação fiscal;
f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento;
Parágrafo único. As Chefias de Distrito Fiscal serão consideradas função gratificada, em nível de Divisão, dentre funcionários do grupo ocupacional fisco.
Art. 8° Os atuais cargos da classe em série de Fiscal Auxiliar de Rendas-PR-G; Fiscal de Rendas da Capital, PR-I; Inspetor de Rendas da Capital PR-L; Inspetor-Geral de Fiscalização de Rendas da Capital PR-N; Inspetor-Geral de Contabilidade PR-N; Fiscal de Rendas do Interior PR-I; Inspetor de Rendas do Interior PR-L; Inspetor-Geral de Fiscalização de Rendas do Interior PR-N, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser denominados:
a) Fiscal de Rendas da Capital: Classe LPR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados na Capital, classe II, PR-I, os atuais Fiscais de Rendas da Capital, classe III, PR-L, os atuais Inspetores de Rendas da Capital, e classe especial, PR-N, os atuais Inspetores Gerais de Fiscalização de Rendas da Capital e o atual Inspetor Geral de Contabilidade;
b) Fiscal de Rendas do Interior: Classe I, PR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados no Interior do Estado; classe II, PR-1, os atuais Fiscais de Rendas do Interior: classe III, PR-L, os atuais Inspetores de Rendas do Interior; e classe especial, PR-N, os atuais Inspetores Gerais de Fiscalização de Rendas do Interior.
Parágrafo único. A nomeação para cargo da classe inicial da série depende da aprovação em concurso e será feita, de acordo com a conveniência do serviço, para exercício da Capital ou no interior do Estado.
Art. 9° Na ocorrência de vaga na Capital antes do seu provimento por concurso ou promoção, terão preferência para remoção, os Fiscais de Renda da mesma classe, lotados no interior do Estado, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da publicação, no Diário Oficial do Estado do edital declarando a vacância de respectivo cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um pretendente à remoção, dar-se-á preferência sucessivamente ao mais antigo na classe, ao mais antigo no cargo de Fiscal de Rendas, ao de maior tempo de serviço público estadual, inclusive de suas autarquias e ao casado ou viúvo de maior prole.
Art. 10. Aos Fiscais de Rendas além dos deveres atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete especialmente:
a) velar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos fazendários, orientando o contribuinte para o cumprimento das obrigações fiscais;
b) proceder, no interesse da Fazenda Pública, ao exame das escritas dos contribuintes;
c) proceder ao confronto entre elementos das escritas dos estabelecimentos fiscalizados ou da escrita destes com a de outros estabelecimentos recorrendo, se necessário a o Lei Ordinária nº 6.045/1967CAPÍTULO I
TÍTULO I
DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FAZENDA
Art. 1° Ficam criadas seis Inspetorias Regionais de Fazenda (IRFA), com o objetivo de supervisionar e coordenar a ação da Secretaria da Fazenda nos Munícipios do Interior do Estado sob a jurisdição, especialmente os serviços de:
a) apuração e arrecadação da receita pública;
b) fiscalização dos tributos estaduais;
c) escrituração e controle da execução da receita e da despesa;
d) guarda e conservação dos bens utilizados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2° O Poder Executivo, obedecendo ao critério da conveniência administrativa, determinará a sede de cada Inspetoria Regional de Fazenda e os Municípios abrangidos na área da respectiva competência.
Art. 3° Cada Inspetoria Regional de Fazenda será dirigida por um Inspetor Regional de Fazenda, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
Art. 4° Compete ao Inspetor Regional de Fazenda cumprir e fazer cumprir os objetivos fixados no art. 1° notadamente:
a) planejar, coordenar e controlar os serviços da Inspetoria Regional da Fazenda;
b) supervisionar, coordenar e controlar os serviços dos órgãos fazendários situados na área de jurisdição da Inspetoria Regional de Fazenda;
c) dar atribuições ao pessoal da Inspetoria Regional de Fazenda e designar comissões;
d) baixar portarias e instruções de serviço;
e) receber as prestações de contas dos responsáveis pelos órgãos arrecadadores sediados na área da jurisdição da Inspetoria Regional de Fazenda, acompanhada de documentação, e dar quitação do saldo respectivo;
f) fazer suprimentos de fundos;
g) requisitar materiais e numerário para atender ao suprimento de órgãos arrecadadores;
h) prestar contas dos valores recebidos e recolher o saldo ao órgão competente da Secretaria da Fazenda ou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, quando receber contribuições em favor do mesmo;
i) orientar e participar de diligências fiscais;
j) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas arrecadadas e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a defesa dos interesses da Fazenda e à melhoria dos serviços existentes.
Art. 5° Diretamente subordinado ao Inspetor Regional, cada Inspetoria Regional de Fazenda terá um Serviço Especial de Arrecadação (SEAR), um Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA), um Serviço Especial de Fiscalização (SEFI) e Postos Fiscais Especiais (P.F.E).
TÍTULO II
DO SERVIÇO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO
Art. 6° O Serviço Especial de Arrecadação (SEAR) é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR REGIONAL, dentre servidores lotados nos órgãos fazendários situados na área da respectiva jurisdição os postos à sua disposição.
Parágrafo único. O Inspetor Regional designará, dentre os seus componentes, o Presidente de cada comissão.
Art. 7° Compete a cada comissão integrante do SEAR sem prejuízo das atribuições de outros órgãos arrecadadores:
a) exercer controle sobre o trânsito de mercadorias;
b) arrecadar tributos e multas regulamentares devidos por mercadorias em trânsito;
c) reter, para averiguação, documentos fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento das mesmas ao respectivo destino;
d) manter contato permanente com repartições fiscais e autoridades fazendárias, inclusive de outros Estados, para a adoção de providências que resguardem os interesses da Fazenda e intensifiquem o combate à sonegação fiscal;
e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas arrecadados e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços existentes.
Parágrafo único. O servidor que, retendo para averiguações documentos fiscais de mercadoria em trânsito, não fornecer a ressalva de que trata o item “e” do presente artigo perderá um terço de seus vencimentos mensais, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
TÍTULO III
DO SERVIÇO EXATOR DE INSPEÇÃO E ASSISTÊNCIA
Art. 8° O Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA) é constituído por comissões designadas pelo Inspetor Regional e na forma do art. 6° e seu parágrafo único.
Art. 9° Compete a cada comissão do Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA):
a) inspecionar órgãos arrecadadores e balancear valores;
b) prestar assistência técnica a órgãos arrecadadores;
c) padronizar a escrituração de livros e registros de órgãos arrecadadores, segundo modelos adotados pelo departamento competente da Secretaria da Fazenda;
d) baixar instruções escritas, para a melhor execução dos serviços;
e) determinar, por escrito e quando devidamente comprovado, a suspensão do pagamento de vencimentos dos servidores que não estejam efetivamente prestando os serviços a que se obrigaram;
f) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde discrimine as atividades executadas e proponha as medidas tendentes à defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços existentes.
TÍTULO IV
SERVIÇO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O Serviço Especial de Fiscalização (SEFI), é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR REGIONAL, na forma do art. 6°.
Parágrafo único. Por necessidade do serviço poderão integrar as comissões fiscais de que trata este artigo, servidores lotados na Secretaria da Fazenda ou postos à sua disposição.
Art. 11. A cada Comissão Fiscal do Serviço Especial de Fiscalização compete, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos fiscalizadores:
a) fiscalizar estabelecimentos sujeitos a tributos estaduais;
b) orientar e instruir contribuintes sobre a aplicação das Leis fiscais;
c) instaurar ação fiscal e promover ou participar das diligências necessárias ao seu julgamento;
d) visar guias, despachos, contratos, livros de escrituração e outros documentos de interesse fiscal;
e) reter mercadorias e documentos fiscais quando necessário à comprovação de fraude ou de crime de sonegação fiscal;
f) prestar informações e apresentar relatórios onde discrimine as atividades desenvolvidas e proponha as medidas que julgar oportunas ou necessárias à defesa dos interesses da Fazenda e à melhoria dos serviços existentes.
Parágrafo único. Aplica-se a sanção prevista pelo parágrafo único do art. 7°, ao servidor que, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, retiver mercadoras ou documentos fiscais.
TÍTULO V
DOS POSTOS FISCAIS ESPECIAIS
Art. 12. Ficam criados vinte e dois Postos Fiscais Especiais, a serem situados, a critério do Secretário da Fazenda, em locais que permitem fiscalizar o trânsito de mercadorias, de modo a evitar a evasão de receitas da Fazenda Estadual.
Art. 13. Os Postos Fiscais Especiais, serão dirigidos por Chefes de Postos Especiais, nomeados em comissão dentre os servidores do Estado, e diretamente subordinados à Inspetoria Regional da Fazenda em cuja jurisdição estiverem localizados.
Parágrafo único. No interesse do serviço, o Secretário da Fazenda poderá subordinar Postos Fiscais Especiais, diretamente à Divisão de Mercadorias em Trânsito.
Art. 14. Atendendo a conveniência do serviço, poderão os Postos Fiscais Especiais ser desmembrados em dois ou mais núcleos de fiscalização, com as mesmas atribuições dos Poderes Fiscais Especiais.
Art. 15. Compete aos Postos Fiscais Especiais, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos fazendários:
a) fiscalizar, permanentemente, todos os veículos para verificar a existência de mercadorias em trânsito, sujeitas a pagamento de tributos;
b) visar as guias, notas de vendas, nota |