Texto Original



LEI Nº 6.183, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Dispõe sobre criação e extinção de cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

a) cinco (5) cargos de Oficial de Gabinete do Governador do Estado símbolo CC-4;

 

b) dois (2) cargos de Oficial de Gabinete do Vice-Governador símbolo CC-5;

 

c) trinta (30) cargos de Oficial de Gabinete de Secretário de Estado símbolo CC-6;

 

d) três (3) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado símbolo CC-1.

 

Art. 2° Os cargos a que se refere este artigo serão providos pelo Governador sendo os da alínea “b” por indicação do Vice-Governador e os das alíneas “c” e “d” por indicação dos respectivos Secretários de Estado.

 

§ 1° Os cargos de Oficial de Gabinete de Secretário de Estado são limitados a dois em cada Secretaria.

 

§ 2° Os cargos referidos na alínea “d” do artigo 1° serão localizados nas Secretarias da Fazenda, Administração e Educação e Cultura.

 

Art. 3° Ficam extintos quatro cargos, de provimento em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador, símbolo CC-5, constantes do Anexo II da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 4° Aos Oficiais de Gabinete compete especialmente:

 

a) executar os encargos necessários para o atendimento e encaminhamento de pessoas que procuram o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado;

 

b) representar a autoridade a que servem em atos públicos, quando determinado;

 

c) transmitir às Autoridades informações ou pedidos recebidos e comunicar às partes as soluções ou instruções daquelas sobre seus casos;

 

d) promover a melhoria das relações entre o público, a imprensa e o Gabinete onde for lotado;

 

e) assessorar e cooperar com os serviços do Gabinete;

 

f) redigir memorandos, ofícios e outros expedientes relativos à correspondência do Gabinete;

 

g) organizar as audiências na conformidade das determinações das autoridades a que servem;

 

h) exercer outras atribuições correlatas ou estabelecidas em regulamento.

 

Art. 5° Aos Chefes de Gabinete compete especialmente:

 

a) planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do Gabinete de Secretário de Estado, exercendo as funções administrativas de sua competência;

 

b) executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Secretário, transmitindo às chefias aquelas que por elas devam ser cumpridas;

 

c) assessorar o Secretário nos assuntos da competência do Gabinete;

 

d) abrir a correspondência oficial do Secretário, analisando, preparando ou distribuindo papéis ou processos, despachando o que for devido diretamente com o titular da Secretaria;

 

e) manter contacto constante e permanente com os Departamentos da Secretaria para informar ao Secretario a situação dos Serviços;

 

f) representar o Secretário em solenidades, sempre que por este for determinado;

 

g) exercer outras tarefas correlatas ou estabelecidas em regulamento.

 

Art. 6° São criados, na Secretaria da Fazenda, cinquenta Pontos Especiais e, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, igual número de cargos de Chefe de Posto Especial de provimento em comissão, símbolo CC-4.

 

Parágrafo único. Os requisitos para o provimento, atribuições e responsabilidades atinentes aos cargos de que trata este artigo são os estabelecidos na Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967, com a alteração introduzida pelo Art. 30 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968.

 

Art. 7° Ficam criados no Grupo Ocupacional: Administração-Serviço: Administração do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, quarenta cargos de Steno-Datilógrafo, padrão “O”, de provimento efetivo constituindo classe única.

 

Art. 8° São requisitos para provimento de cargo de Steno-Datilógrafo, certificado de conclusão de segundo ciclo secundário ou equivalente, idade mínima de dezoito e máxima de trinta e cinco anos e aprovação em concurso público de provas na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados os limites de idade para os que, na data da vigência da presente lei forem servidores públicos.

 

Art. 9° São atribuições do cargo de Steno-Datilógrafo, entre outras as seguintes:

 

a) fazer o apanhado em notas taquigráficas de ditados relativos a expedientes administrativos;

 

b) comparecer a reuniões convocadas por superiores hierárquicos ou por órgãos colegiados, fazendo o apanhado taquigráfico;

 

c) traduzir, datilografar e distribuir ao órgão competentes as notas taquigráficas que apanhar;

 

d) redigir, datilografar e conferir correspondência oficial e outros expedientes administrativos;

 

e) executar outras tarefas correlatas ou estabelecidas em regulamento.

 

Art. 10. A presente lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1° do artigo 7° da Lei n° 5.881, de 4 de outubro de 1966, na parte referente a Oficial de Gabinete de Secretário de Estado.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 29 de novembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro Vasconcelos Coêlho

Oswaldo Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.