LEI Nº 6.183, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre
criação e extinção de cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados no Quadro Permanente
do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em
comissão:
a) cinco (5) cargos de Oficial de Gabinete
do Governador do Estado símbolo CC-4;
b) dois (2) cargos de Oficial de Gabinete
do Vice-Governador símbolo CC-5;
c) trinta (30) cargos de Oficial de
Gabinete de Secretário de Estado símbolo CC-6;
d) três (3) cargos de Chefe de Gabinete de
Secretário de Estado símbolo CC-1.
Art. 2° Os cargos a que se refere este
artigo serão providos pelo Governador sendo os da alínea “b” por indicação do
Vice-Governador e os das alíneas “c” e “d” por indicação dos respectivos
Secretários de Estado.
§ 1° Os cargos de Oficial de Gabinete de
Secretário de Estado são limitados a dois em cada Secretaria.
§ 2° Os cargos referidos na alínea “d” do
artigo 1° serão localizados nas Secretarias da Fazenda, Administração e
Educação e Cultura.
Art. 3° Ficam extintos quatro cargos, de
provimento em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador, símbolo CC-5,
constantes do Anexo II da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 4° Aos Oficiais de Gabinete compete
especialmente:
a) executar os encargos necessários para o
atendimento e encaminhamento de pessoas que procuram o Governador, o
Vice-Governador ou os Secretários de Estado;
b) representar a autoridade a que servem
em atos públicos, quando determinado;
c) transmitir às Autoridades informações
ou pedidos recebidos e comunicar às partes as soluções ou instruções daquelas
sobre seus casos;
d) promover a melhoria das relações entre
o público, a imprensa e o Gabinete onde for lotado;
e) assessorar e cooperar com os serviços
do Gabinete;
f) redigir memorandos, ofícios e outros
expedientes relativos à correspondência do Gabinete;
g) organizar as audiências na conformidade
das determinações das autoridades a que servem;
h) exercer outras atribuições correlatas
ou estabelecidas em regulamento.
Art. 5° Aos Chefes de Gabinete compete
especialmente:
a) planejar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar os serviços do Gabinete de Secretário de Estado, exercendo as
funções administrativas de sua competência;
b) executar e fazer cumprir ordens e
instruções de caráter geral determinadas pelo Secretário, transmitindo às
chefias aquelas que por elas devam ser cumpridas;
c) assessorar o Secretário nos assuntos da
competência do Gabinete;
d) abrir a correspondência oficial do
Secretário, analisando, preparando ou distribuindo papéis ou processos,
despachando o que for devido diretamente com o titular da Secretaria;
e) manter contacto constante e permanente
com os Departamentos da Secretaria para informar ao Secretario a situação dos
Serviços;
f) representar o Secretário em
solenidades, sempre que por este for determinado;
g) exercer outras tarefas correlatas ou
estabelecidas em regulamento.
Art. 6° São criados, na Secretaria da
Fazenda, cinquenta Pontos Especiais e, no Quadro Permanente do Serviço Civil do
Poder Executivo, igual número de cargos de Chefe de Posto Especial de
provimento em comissão, símbolo CC-4.
Parágrafo único. Os requisitos para o
provimento, atribuições e responsabilidades atinentes aos cargos de que trata
este artigo são os estabelecidos na Lei n° 6.045, de 23 de novembro de
1967, com a alteração introduzida pelo Art. 30 da Lei n° 6.093,
de 10 de maio de 1968.
Art. 7° Ficam criados no Grupo
Ocupacional: Administração-Serviço: Administração do Quadro Permanente do
Serviço Civil do Poder Executivo, quarenta cargos de Steno-Datilógrafo, padrão
“O”, de provimento efetivo constituindo classe única.
Art. 8° São requisitos para provimento de
cargo de Steno-Datilógrafo, certificado de conclusão de segundo ciclo
secundário ou equivalente, idade mínima de dezoito e máxima de trinta e cinco
anos e aprovação em concurso público de provas na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. Ficam dispensados os
limites de idade para os que, na data da vigência da presente lei forem
servidores públicos.
Art. 9° São atribuições do cargo de
Steno-Datilógrafo, entre outras as seguintes:
a) fazer o apanhado em notas taquigráficas
de ditados relativos a expedientes administrativos;
b) comparecer a reuniões convocadas por
superiores hierárquicos ou por órgãos colegiados, fazendo o apanhado
taquigráfico;
c) traduzir, datilografar e distribuir ao
órgão competentes as notas taquigráficas que apanhar;
d) redigir, datilografar e conferir
correspondência oficial e outros expedientes administrativos;
e) executar outras tarefas correlatas ou
estabelecidas em regulamento.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor a
1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
parágrafo 1° do artigo 7° da Lei n° 5.881, de 4 de outubro de 1966, na
parte referente a Oficial de Gabinete de Secretário de Estado.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, em 29 de novembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro Vasconcelos Coêlho
Oswaldo Coêlho