LEI Nº 8.519, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
Reajusta os
vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos padrões, níveis,
símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos
servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas
do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e
II, que integram a presente Lei.
Art. 2º O salário-família do funcionário
do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) mensais.
Art. 3º Ficam reajustados em 84%
(oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.
Art. 4º Ressalvados os casos de
acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90% (noventa por cento)
da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único
do artigo 6º da Lei nº 8.239, de 4 de julho de 1980.
Art. 5º Fica concedido, no mês de abril,
abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido naquele
mês pelos funcionários discriminados na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. O valor do abono
referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de
quaisquer vantagens a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo
vencimento.
Art. 6º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º O disposto nos artigos 1º, 2º e
3º desta Lei terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente ano.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Leovegildo Lopes da Mota
ANEXO I
TABELA A - CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (Em Cr$)
|
TC-2
|
12.433,00
|
TC-3
|
15.451,00
|
TC-4
|
16.099,00
|
TC-5
|
17.177,00
|
TC-6
|
20.268,00
|
TC-7
|
21.057,00
|
TC-8
|
21.562,00
|
TC-9
|
22.999,00
|
TC-10
|
25.490,00
|
TC-11
|
30.186,00
|
TC-12
|
36.892,00
|
TC-13
|
41.119,00
|
TABELA B – PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (Em Cr$)
|
TC-NU-8
|
52.588,00
|
TCE-1
|
63.434,00
|
TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO
TC-SE
|
73.878,00
|
TC-CGC
|
70.787,00
|
TC-SSC
|
46.676,00
|
TC-DDC
|
46.676,00
|
TC-1
|
23.677,00
|
ANEXO II
TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (Em Cr$)
|
FAG- 1
|
1.811,00
|
FAG-2
|
2.617,00
|
FAG-3
|
3.421,00
|
FAG-4
|
4.227,00
|
FAG-5
|
5.434,00
|
TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (Em Cr$)
|
FTG-1
|
3.018,00
|
FTG-2
|
4.227,00
|
FTG-3
|
5.434,00
|
FTG-4
|
6.641,00
|
FTG-5
|
7.848,00
|
TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (Em Cr$)
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente A
|
4.324,00
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente e
do Vice-Presidente B
|
4.140,00
|