Texto Original



LEI Nº 8.519, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

Art. 2º O salário-família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 3º Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 8.239, de 4 de julho de 1980.

 

Art. 5º Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido naquele mês pelos funcionários discriminados na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do abono referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente ano.

 

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Leovegildo Lopes da Mota

 

 

ANEXO I

 

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Em Cr$)

TC-2

12.433,00

TC-3

15.451,00

TC-4

16.099,00

TC-5

17.177,00

TC-6

20.268,00

TC-7

21.057,00

TC-8

21.562,00

TC-9

22.999,00

TC-10

25.490,00

TC-11

30.186,00

TC-12

36.892,00

TC-13

41.119,00

 

 

TABELA B – PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Em Cr$)

TC-NU-8

52.588,00

TCE-1

63.434,00

 

 

TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO

 

TC-SE

73.878,00

TC-CGC

70.787,00

TC-SSC

46.676,00

TC-DDC

46.676,00

TC-1

23.677,00

 

 

ANEXO II

TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (Em Cr$)

FAG- 1

1.811,00

FAG-2

2.617,00

FAG-3

3.421,00

FAG-4

4.227,00

FAG-5

5.434,00

 

 

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (Em Cr$)

FTG-1

3.018,00

FTG-2

4.227,00

FTG-3

5.434,00

FTG-4

6.641,00

FTG-5

7.848,00

 

 

TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (Em Cr$)

Auxiliar de Gabinete do Presidente A

4.324,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B

4.140,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.