Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.253, DE 6 DE JUNHO DE 1983.

 

Reajusta a remuneração dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de Gabinete do pessoal ativo e inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.

 

Art. 2º O cargo de Procurador Judicial, Símbolo PL-PJ, isolado e de provimento efetivo, criado pela Resolução nº 764, de 01.10.66, terá direitos, vencimentos, vantagens e atribuições fixados em lei.

 

Art. 3º O salário do servidor contratado é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.

 

Art. 4º O salário-família do funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, será pago em dobro, quando se tratar de dependente excepcional, subdotado do ponto de vista mental, que não tenha habilitação para o trabalho, conforme atestado pelo Departamento de Saúde da Assembléia Legislativa.

 

Art. 5º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do servidor do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.236, de 2 de julho de 1980.

 

Art. 6º O item “3” do artigo 5º da Lei nº 9.174, de 16 de novembro de 1982 passa a ter a seguinte redação:

 

“requisitos para provimento: formação universitária em administração”.

 

Art. 7º As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1983, quanto aos servidores constantes do Anexo Único, relativamente aos símbolos PL-8 a PL-11.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Syleno Ribeiro de Paiva

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

PL - 17

182.518,00

PL - 16

170.790,00

PL - 15

149.030,00

PL - 14

133.959,00

PL - 13

109.347,00

PL - 12

92.267,00

PL - 11

82.670,00

PL - 10

77.501,00

PL - 9

64.584,00

PL - 8

63.652,00

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

PL - NU - 6

143.871,00

PL - NU - 7

159.404,00

PL - NU - 8

184.058,00

PL - SI

184.058,00

PL - TL - 1

177.503,00

PL - TL - 2

222.019,00

PL - AP

255.990,00

PL - PJ

472.695,00

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

 

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

 

 

PL - DGC

306.250,00

PL- CGC

247.755,00

PL - COC

247.755,00

PL- DSC

184.870,00

PL - SIC

184.058,00

PL - DDC

163.366,00

PL - SGP

157.028,00

PL - SSL

157.028,00

PL - CCI

82.905,00

PL - DAC

82.905,00

PL – CC - 2

59.238,00

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO                                                                                  VALOR (EM CR$)

 

Função Administrativa Gratificada

 

FAG - 4

14.795,00

 

Função Técnica Gratificada

FTG - 4

23.244,00

FTG - 5

27.468,00

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

 

Secretário Geral da Presidência

44.244,00

Assessor de Gabinete e Comissão Técnica

44.244,00

Secretário de Gabinete

33.166,00

Assistente de Gabinete e Departamento

19.320,00

Auxiliar de Gabinete

15.134,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.