LEI Nº 12.839, DE
29 DE JUNHO DE 2005.
Dá nova
redação aos artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de
dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 48 e 49 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
48.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - para tratar
de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo determinado, não superior
a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - para
exercer cargo de Diretor Distrital.
Art. 49. Nos
casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos particulares,
com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de licença médica por
período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente do Conselho
Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos candidatos mais votados
na eleição correspondente.
§ 1º Havendo
necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela convocação do primeiro
nome mais votado da lista de apuração dos votos da eleição mais recente e, no
caso de empate, será convocado o candidato mais idoso.
§ 2º O
suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo
motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o Regimento
Interno."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ
GERSON AGUIAR DE SOUZA
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO