Texto Original



LEI Nº 9.195, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O percentual da gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, é fixada em 60% dos respectivos vencimentos.

 

          Art. 2º O disposto no artigo anterior não altera o valor da remuneração mensal de Secretário de Estado, fixada pela Lei nº 8.934, de 29 de março de 1982.

 

          Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.