LEI Nº 9.195, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre a
gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº
8.034, de 01 de novembro de 1979, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O percentual da gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, é fixada em
60% dos respectivos vencimentos.
Art.
2º O disposto no artigo anterior não altera o valor da remuneração mensal de
Secretário de Estado, fixada pela Lei nº 8.934, de 29 de
março de 1982.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto