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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 21 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.

 

Introduz modificações no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, alterado, em especial, pela Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A sistemática de cálculo do montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei. (NR)

 

§ 1º (Revogado)

........................................................................................................................"

 

"Art. 2º A sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será aplicada com observância às seguintes normas:

..........................................................................................................................

 

II – para fins do valor do montante mínimo do ICMS, a utilização dos benefícios do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes; (NR)

 

III – o valor do montante mínimo do ICMS deverá ser atualizado, a partir de janeiro de 2005, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, e publicado a cada 12 (doze) meses, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes e, assim, sucessivamente; (NR)

 

IV – na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, será efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente proporcional; (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e posteriores alterações, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.(NR)"

 

"Art. 3º Para fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará, até 31 de janeiro de 2005, os novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto. (NR)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o prazo previsto no caput. (ACR)"

 

"Art. 5º Para o período de abril de 2002 a janeiro de 2005, relativamente às empresas beneficiárias do Prodepe, a manutenção do nível de arrecadação do ICMS, prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, será cumprida, de acordo com a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei, da seguinte forma: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - o cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado de acordo com o que dispõe o art. 3º; (NR)

 

III – o contribuinte deverá, até 31 de março 2005, efetuar o recolhimento integral do débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual pertinente. (NR)

 

........................................................................................................................"

 

Art. 2º Os arts. 5º, 13, 16, 17, 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º .............................................................................................................

 

§ 1º....................................................................................................................

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana;(NR)

...........................................................................................................................

 

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (NR)

........................................................................................................................."

 

"Art. 13. ............................................................................................................

 

§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o seguinte:

 

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (NR)

 

...........................................................................................................................

 

§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (ACR)"

 

"Art. 16. ............................................................................................................

 

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação pertinente, tão-somente em relação aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso, hipótese de impedimento, de que trata o inciso I do caput. (ACR)"

 

"Art. 17. ............................................................................................................

 

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (NR)

 

........................................................................................................................."

 

"Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (NR)

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (NR)"

 

"Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (NR)

 

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (ACR)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência.(ACR)

 

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira. (ACR)"

 

"Art. 20. ............................................................................................................

 

§ 1º O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (ACR)"

 

Art. 3º Os benefícios já concedidos com base no art. 18 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, em prazo superior àquele originariamente fixado, terão os respectivos prazos de fruição convalidados, desde que respeitados os limites máximos previstos na mencionada Lei.

 

Art. 4º No caso de cisão ou fusão de empresas beneficiárias do PRODEPE ou aquisição de ativos fixos de empresa beneficiária do mencionado Programa, será obrigatório o estabelecimento de montantes mínimos de recolhimento do ICMS para as empresas resultantes da cisão, fusão ou adquirentes dos ativos, que serão atribuídos de acordo com o previsto em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o montante mínimo do ICMS original não poderá ser reduzido, devendo decreto do Poder Executivo dispor sobre o assunto.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2004, quanto ao disposto no art. 1º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 60, de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.