LEI COMPLEMENTAR
Nº 68, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
Introduz
modificações no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
alterado, em especial, pela Lei Complementar nº 60, de 14
de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
1º, 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A
sistemática de cálculo do montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do
nível de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos
previstos na presente Lei. (NR)
§ 1º (Revogado)
........................................................................................................................"
"Art. 2º A
sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será
aplicada com observância às seguintes normas:
..........................................................................................................................
II – para fins
do valor do montante mínimo do ICMS, a utilização dos benefícios do PRODEPE não
poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que
corresponda à arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data da publicação do primeiro decreto concessivo, para aplicação nos 12
(doze) meses subseqüentes; (NR)
III – o valor do
montante mínimo do ICMS deverá ser atualizado, a partir de janeiro de 2005, nos
termos previstos em decreto do Poder Executivo, e publicado a cada 12 (doze)
meses, para aplicação nos 12 (doze) meses subseqüentes e, assim,
sucessivamente; (NR)
IV – na hipótese
de período inferior a 12 (doze) meses, será efetuado o cálculo, referido no
inciso III, de forma diretamente proporcional; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts.
18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e do § 2º,
do art. 2º, da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998,
e posteriores alterações, conforme disposto em decreto do Poder
Executivo.(NR)"
"Art. 3º
Para fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos
beneficiários do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da
Fazenda publicará, até 31 de janeiro de 2005, os novos valores do montante
mínimo do ICMS, considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do
benefício, para ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo
produto. (NR)
Parágrafo único.
O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o prazo previsto no caput.
(ACR)"
"Art. 5º
Para o período de abril de 2002 a janeiro de 2005, relativamente às empresas
beneficiárias do Prodepe, a manutenção do nível de arrecadação do ICMS,
prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, será
cumprida, de acordo com a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos
desta Lei, da seguinte forma: (NR)
..........................................................................................................................
II - o cálculo
do montante mínimo do ICMS será efetuado de acordo com o que dispõe o art. 3º;
(NR)
III – o
contribuinte deverá, até 31 de março 2005, efetuar o recolhimento integral do
débito do imposto decorrente da não-observância do disposto no inciso I ou
efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação estadual pertinente.
(NR)
........................................................................................................................"
Art. 2º Os arts.
5º, 13, 16, 17, 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 5º
.............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
I - a localização
seja em município não integrante da Região Metropolitana;(NR)
...........................................................................................................................
§ 9º Fica
facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante
decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3
(três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput,
desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver
redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a
prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (NR)
........................................................................................................................."
"Art. 13.
............................................................................................................
§ 1º Para os
efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o
seguinte:
I - a empresa
pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um)
jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de
notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do
pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados
em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação; (NR)
...........................................................................................................................
§ 2º O disposto
no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais
beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
(ACR)"
"Art. 16.
............................................................................................................
§ 6º Poderá
haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação pertinente, tão-somente em
relação aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos
incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso, hipótese de impedimento,
de que trata o inciso I do caput. (ACR)"
"Art. 17.
............................................................................................................
§ 3º
Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2005, as
hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa
incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade,
devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis,
ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (NR)
........................................................................................................................."
"Art. 18.
Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão
ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar,
pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de
fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do
beneficiário pela substituição. (NR)
Parágrafo único.
O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo
similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo.
(NR)"
"Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que
fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei,
benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que
restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção. (NR)
§ 1º Em hipótese
alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá exceder os
prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (ACR)
§ 2º Na hipótese
de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido
nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente
à data da mencionada ocorrência.(ACR)
§ 3º O início do
prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer
após a plena implantação da empresa pioneira. (ACR)"
"Art. 20.
............................................................................................................
§ 1º O incentivo
concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos
nesta Lei.
§ 2º O disposto
nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo,
conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (ACR)"
Art. 3º Os
benefícios já concedidos com base no art. 18 da Lei nº
11.675, de 1999, e alterações, em prazo superior àquele originariamente
fixado, terão os respectivos prazos de fruição convalidados, desde que
respeitados os limites máximos previstos na mencionada Lei.
Art. 4º No caso
de cisão ou fusão de empresas beneficiárias do PRODEPE ou aquisição de ativos
fixos de empresa beneficiária do mencionado Programa, será obrigatório o
estabelecimento de montantes mínimos de recolhimento do ICMS para as empresas
resultantes da cisão, fusão ou adquirentes dos ativos, que serão atribuídos de
acordo com o previsto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, o montante mínimo do ICMS original não poderá ser
reduzido, devendo decreto do Poder Executivo dispor sobre o assunto.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 15 de julho de 2004, quanto ao disposto no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, o § 1º, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 60, de 2004.
Palácio do Campo
das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR