LEI Nº 10.836, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco
par o exercício financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária
Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II,
Secção I, artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.783, de 30 de junho
de 1992:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do
Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos
incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.783, de 30 junho de 1992.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso I do artigo anterior,
composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das
Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público
estima receita em Cr$ 35.976.201.354.000,00 (trinta e cinco trilhões,
novecentos e setenta e seis bilhões, duzentos e um milhões, trezentos e
cinquenta e quatro mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância, a
preços de dezembro de 1992.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da
arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente, relacionada no anexo I, de acordo com a seguinte
discriminação:
Cr$ 1.000,00
1 -
|
RECEITA DO
TESOURO.....................................................
|
27.500.516.702
|
|
|
|
1.1 -
|
RECEITAS CORRENTES........................................................
|
18.124.135.876
|
|
Receita
Tributária.......................................................................
|
9.935.143.400
|
|
Receita de
Contribuição.............................................................
|
1.263.652
|
|
Receita
Patrimonial....................................................................
|
953.891.673
|
|
Receita de
Serviços....................................................................
|
284.018.000
|
|
Transferências Correntes............................................................
|
5.573.719.076
|
|
Outras Receitas
Correntes..........................................................
|
1.376.100.075
|
|
|
|
1.2 -
|
RECEITAS
DE CAPITAL.......................................................
|
9.376.380.826
|
|
|
|
2 -
|
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências
do Tesouro).......................................................
|
8.475.684.652
|
|
|
|
2.1 -
|
RECEITAS CORRENTES........................................................
|
6.871.570.008
|
|
|
|
2.2 -
|
RECEITAS DE
CAPITAL........................................................
|
1.604.114.644
|
|
|
|
TOTAL
GERAL.....................................................................................
|
35.976.201.354
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante de
Anexo II, que apresentará a sua composição por funções e por órgãos, e segundo
as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte
desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
Cr$ 1.000,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1 -
|
COM RECURSO DO TESOURO..................................
|
15.362.754.601
|
12.137.762.101
|
27.500.516.702
|
|
|
|
|
|
|
LEGISLATIVA..........................
|
232.280.610
|
11.752.151
|
244.032.761
|
|
JUDICIÁRIA..............................
|
755.007.101
|
206.841.200
|
961.848.301
|
|
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO.....................
|
1.864.069.070
|
1.034.553490
|
2.898.622.560
|
|
AGRICULTURA........................
|
267.580.429
|
752.817.553
|
1.020.667.982
|
|
COMUNICAÇÕES....................
|
27.748.177
|
77.262.500
|
105.010.677
|
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA...................................
|
1.786.128.765
|
185.436.572
|
1.971.565.337
|
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL................................
|
2.623.507.600
|
230.325.900
|
2.853.833.500
|
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA.........
|
3.257.839.482
|
318.645.218
|
3.576.484.700
|
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS.................................
|
23.980.176
|
265.302.442
|
289.282.618
|
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO....
|
82.411.756
|
1.681.014.473
|
1.763.426.229
|
|
INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS....................................
|
223.646.241
|
1.647.148.933
|
1.870.795.174
|
|
SAÚDE
E SANEAMENTO............
|
1.234.385.617
|
3.981.314.618
|
5.215.700.235
|
|
TRABALHO.................................
|
152.900.759
|
7.133.000
|
160.033.759
|
|
ASSISTENCIA
E PREVIDÊNCIA...........................
|
2.543.127.340
|
45.089.366
|
2.588.216.706
|
|
TRANSPORTE..............................
|
287.871.478
|
1.693.124.685
|
1.980.996.163
|
|
|
|
|
|
-
|
COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)......................................
|
5.176.055.277
|
3.299..29.375
|
8.475.684.652
|
|
|
|
|
|
|
JUDICIÁRIA.................................
|
1.423.603
|
1.495.812
|
2.919.415
|
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO........................
|
233.488.884
|
24.444.084
|
257.932.968
|
|
AGRICULTURA.........................
|
80.091.490
|
27.951.715
|
107.943.205
|
|
COMUNICAÇÕES........................
|
12.9625.542
|
153.668.444
|
166.630.986
|
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.........
|
125.289.955
|
47.009.620
|
172.299.575
|
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL................................
|
|
58.212.000
|
58.212.000
|
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA..........
|
216.095.435
|
123.088.195
|
339.183.630
|
|
ENERGIAS
E RECURSOS MINERAIS...................................
|
1.365.000
|
140.035.000
|
141.400.000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cr$ 1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
48.228.046
|
2.282.357.847
|
2.330.585.893
|
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................
|
46.367.436
|
23.938.950
|
70.306.386
|
|
SAÚDE
E SANEAMENTO............................
|
3.353.461.176
|
326.378.055
|
3.679.839.231
|
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA...........................
|
891.938.238
|
56.392.700
|
948.330.938
|
|
TRANSPORTE.............................
|
165.343.472
|
34.756.953
|
200.100.425
|
|
TOTAL
DA DESPESA POR FUNÇÕES....................................
|
20.538.809.878
|
15.437.391.476
|
35.976.201.354
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 -
|
COM
RECURSOS DO TESOURO...................................
|
15.362.754.601
|
12.137.762.101
|
27.50.516.702
|
|
|
|
|
|
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA..
|
264.462.268
|
9.336.600
|
273.798.868
|
|
TRIBUNAL
DE CONTAS...........
|
48.870.067
|
2.415.551
|
51.285.618
|
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA......................................
|
127.655.500
|
19.190500
|
146.846.000
|
|
JUSTIÇA
MILITAR....................
|
55.440
|
56.000
|
111.440
|
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA..........
|
240.913.701
|
117.034.029
|
357.947.730
|
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO......................................
|
339.510.552
|
506.175.250
|
845.685.802
|
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO....................
|
229.156.250
|
11.576.250
|
240.733.081
|
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA.........................
|
273.172.231
|
752.817.553
|
1.025.989.784
|
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES...........
|
3.282.865.889
|
317.595.218
|
3.600.461.107
|
|
SECRETARIA
DA FAZENDA...
|
429.594.259
|
107.620.100
|
537.214.359
|
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA..
|
32.436.397
|
5.845.000
|
38.281.397
|
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................
|
101.754.973
|
4.101.874.761
|
4.203.629.734
|
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........
|
233.500.553
|
1.409.953.943
|
1.643.454.496
|
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA......
|
148.230.508
|
45.376.071
|
193.606.579
|
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE.................................
|
315.040.103
|
340.788.635
|
655.828.738
|
|
SECRETARIA
DA SAÚDE.........
|
1.104.187.609
|
1.357.170.410
|
2.461.358.019
|
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA............
|
441.128.875
|
26039.572
|
467.168.447
|
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.........................
|
299.125.291
|
47.798.366
|
346.923.657
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cr$ 1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO..........................
|
1.472.442.488
|
186.550.000
|
1.658.992.488
|
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO......................................
|
5.417.297.871
|
735.698.425
|
6.152.996.296
|
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES......................
|
297.362.629
|
2.007.222.367
|
2.304.584.996
|
|
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA......................................
|
238.349.952
|
23.800.000
|
262.149.952
|
|
SECRETARIA
DO GOVERNO..
|
25.640.614
|
5.827.500
|
31.468.114
|
2.
|
COM
RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)........................................
|
5.176.055.277
|
3.299.629.375
|
8.475.684.625
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO.....................
|
847.893.200
|
53.921.700
|
901.814.900
|
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA.........................
|
80.616.903
|
27.851.715
|
108.468.618
|
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES...........
|
217.152.480
|
123.088.195
|
340.240.675
|
|
SECRETARIA
DA FAZENDA..
|
198.846.900
|
43.225.000
|
242.071.900
|
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS.....................................
|
50.272.700
|
2.282.357.847
|
2.332.630.547
|
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO...........
|
50.795.286
|
16.973.950
|
67.769.236
|
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA......
|
1.423.603
|
1.495.812
|
2.919.415
|
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE.................................
|
45.265.429
|
48.865.264
|
94.130.693
|
|
SECRETARIA
DA SAÚDE........
|
3.354.518.599
|
324.643.875
|
3.679.162.474
|
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA...........
|
126.940.380
|
47.009.620
|
173.950.000
|
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.......................
|
20.321.595.
|
2.471.000
|
22.792.595
|
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................
|
182.008.202
|
327.725.397
|
509.733.599
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
DA DESPESA POR ÓRGÃO........................................
|
20.538.809.878
|
15.437.391.476
|
35.976.201.354
|
Art. 5º
O orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei,
observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em Cr$ 7.913.431.595.000,00
(sete trilhões, novecentos e treze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões,
quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual
importância, a preços de dezembro de 1992.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerá da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
Cr$ 1.000,00
FONTES
DE FINANCIAMENTO.............................................................
|
7.913.431.595
|
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO......
|
1.769.929.862
|
|
-
|
DO
TESOURO....................................................................................
|
4.442.334.433
|
|
-
|
DEMAIS..............................................................................................
|
130.404.561
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:
|
|
-
|
INTERNAS.........................................................................................
|
1.467.272.114
|
-
|
EXTERNAS........................................................................................
|
103.490.625
|
|
|
|
|
|
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
1. INVESTIMENTOS
POR FUNÇÕES
Cr$ 1.000,00
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO...............................................
|
34.300.000
|
AGRICULTURA........................................................................................
|
352.467.849
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS......................................................
|
703.478.375
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO.................................................................
|
2.341.932.981
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS..................................................
|
1.450.121.049
|
SAÚDE
E
SANEAMENTO.......................................................................
|
2.951.945.388
|
TRANSPORTE...........................................................................................
|
79.185.953
|
|
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS..............................................................
|
7.913.431.595
|
|
|
2.
INVESTIMENTO POR EMPRESA
|
|
|
|
COMPANHIA
DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO-CAGEP.........................................................................
|
27.895.895
|
COMPANHIA
DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE
PERNAMBUCO-CILPE.............................................................................
|
42.804.618
|
EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO-
EMATER................................................................
|
265.397.152
|
EMPRESA
PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS –
IPA...........................................................................................................
|
16.370.184
|
BANCO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE...............
|
15.634.216
|
EMPRESA
DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FISEPE.........................................................................
|
20.300.000
|
COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO- COHAB.......................................................................................................
|
2.355.932.981
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA.
|
2.798.564.363
|
AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A -
AD-DIPER...........................................................
|
491.718.790
|
SUAPE
- COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO...........................
|
873.950.000
|
EMPRESA
DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR......
|
10.675.000
|
CENTRO
DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇÕES S/A -CECON........................................................................................................
|
6.859.303
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS - CPRH...........................................................................................................
|
27.731.025
|
LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
LAFEPE..................................................................
|
125.650.000
|
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERMANBUCO - CELPE................
|
562.962.115
|
EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS –
EMTU/Recife..............................................................................................
|
79.185.953
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA GÁS - COPERGÁS........................
|
139.300.000
|
COMPANHIA
EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.........................
|
52.500.000
|
|
|
TOTAL
DOS
INVESTIMENTOS..............................................................
|
7.913.431.595
|
Art. 8º O Poder
Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o poder
Executivo autorizado a:
I - Atualizar,
através de decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da
receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, pela aplicação de índice
de ajustamento compatível com a arrecadação do exercício;
II - Realizar
operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, §
4º da Constituição Estadual;
III - Realizar
operações de crédito da dívida fundada até o limite
de Cr$ 6.152.408.065.000,00 (seis trilhões, cento e
cinqüenta e dois bilhões, quatrocentos e oito milhões, sessenta e cinco mil
cruzeiros), constantes do Orçamento Fiscal;
IV - Dar como
garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a
Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de
seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
V - Abrir
créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1993, até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
relativamente aos Orçamentos Fiscais e de Investimentos das Empresas, na forma
do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.
§ 1º O índice de
atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de
aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 12 desta
Lei.
§ 2º O limite de que
trata o inciso V levará em conta a atualização do orçamento estabelecida no
inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11. Os créditos
especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1992, ao serem
reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 12. O Poder
Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos
de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da
Programação Financeira para o exercício de 1993, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 14. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 14 de dezembro de 1992.
JOQUIM FRANCISCO DE
LIMA CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Alberto Passos
Cavalcanti
Marcos Luíz da Costa
Cabral
Luíz Otávio de Melo
Cavalcanti
José Belém de
Oliveira
Danilo Lins Cordeiro
Campos
José Jorge de
Vasconcelos Lima
Levy Leite
Joel de Holanda
Cordeiro
Luíz Alberto da Silva
Miranda
Celso
Steremberg
Divane
Carvalho Fraticelli
Romário de Castro
Dias Pereira
Ricardo Couceiro
Reginaldo de Souza
Freitas
José Romero Rodrigues
Leite
Roberto Wanderley de
Andrade
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho