LEI COMPLEMENTAR
Nº 46, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o
parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de
14 de outubro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de
14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
...........................................................................................................
Parágrafo único.
A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput deste
artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, cessará em 1º de janeiro de 2003; quanto às demais
disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento
da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o
desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em
qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas
suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de janeiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ
FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLAÚDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO
DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES
MACIEL
ALOÍSIO AFONSO
DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE
SOUZA BARBOSA