LEI Nº 9.374, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Concede abono a
funcionários da ativa e inativa da Assembleia Legislativa e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um abono no valor
fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), aos funcionários ativos e
inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que percebam
vencimento ou provento inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2º O abono de que trata o artigo
anterior será pago de uma só vez no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 3º Ficam excluídos de concessão do
abono de que trata o artigo anterior, os funcionários que na data de vigência
desta Lei:
a) se encontrem no
gozo de licença sem vencimento ou afastamento equivalente;
b) estejam colocados à disposição da
União, de outros Estados e de Prefeituras Municipais.
Art. 4º O Servidor da Assembleia
Legislativa regido pelo regime C.L.T que conte mais de dez anos de exercício,
será efetivado no respectivo cargo, com os mesmos vencimentos e vantagens,
desde que o requeira até trinta dias da data de vigência desta Lei.
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 8.923 de 21 de dezembro de 1981, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art.
3º Os cargos do Quadro Suplementar constantes do Anexo VII da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, que vierem a
vagar, serão preenchidos por acesso, a critério da Mesa Diretora, dentre os
ocupantes de cargos de símbolos imediatamente inferiores”.
Art. 6º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti