Texto Original



LEI Nº 9.374, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Concede abono a funcionários da ativa e inativa da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido um abono no valor fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), aos funcionários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que percebam vencimento ou provento inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior será pago de uma só vez no mês de dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º Ficam excluídos de concessão do abono de que trata o artigo anterior, os funcionários que na data de vigência desta Lei:

 

a)      se encontrem no gozo de licença sem vencimento ou afastamento equivalente;

 

b) estejam colocados à disposição da União, de outros Estados e de Prefeituras Municipais.

 

Art. 4º O Servidor da Assembleia Legislativa regido pelo regime C.L.T que conte mais de dez anos de exercício, será efetivado no respectivo cargo, com os mesmos vencimentos e vantagens, desde que o requeira até trinta dias da data de vigência desta Lei.

 

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 8.923 de 21 de dezembro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os cargos do Quadro Suplementar constantes do Anexo VII da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, que vierem a vagar, serão preenchidos por acesso, a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes de cargos de símbolos imediatamente inferiores”.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.