LEI Nº 11
LEI Nº 11.036, DE
1º DE FEVEREIRO DE 1994.
Extingue
gratificação de Incentivo no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinta a gratificação de incentivo atribuída a titulares de cargos em comissão
do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
respeitados os direitos daqueles que atualmente a percebem.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos constantes do Anexo I, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de Fevereiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado