EMENDA
DA CONSTITUIÇÃO Nº 16, DE 4 DE JUNHO DE 1999.
Adapta
a Constituição do Estado as modificações introduzidas pelas Emendas nº. 19 e 20
à Constituição da República, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Os arts. 14, 15, 18, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 49, 52, 53, 56, 68, 69, 72,
83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131, 171, 172, 173 e 179, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
..........................................................................................................................
IX - fixar os subsídios
dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado,
por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º.;
150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República;
Art.15.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - A fixação do
subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa
conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do
Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
.........................................................................................................................
Art. 18.
............................................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................................
..........................................................................................................................
V- servidores públicos
do Estado;
VI- militares do
Estado;
VII- Polícia Civil;
VIII- limites de
remuneração e despesas com pessoal;
IX- criação incorporação,
fusão e desmembramento de municípios;
X- regiões
metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o
planejamento e desenvolvimento regionais;
XI- finanças públicas e
exercício financeiro;
XII- técnicas sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 29.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º É obrigatória a
prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste , assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 32.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
só podendo aposenta-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria
e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
..........................................................................................................................
Art.33.
..............................................................................................................
IV- prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no §
1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei.
Art. 35.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Perderá o mandato
o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta
e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38 I, IV e V, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
..........................................................................................................................
Art. 37.
............................................................................................................
VII- nomear e exonerar
livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos de comissão;
..........................................................................................................................
XIV- nomear e exonerar
o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores;
..........................................................................................................................
Art. 40.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O Vice Governador
terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na
forma desta Constituição.
Art. 48.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V-......................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) a fixação dos
subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos
serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII. desta Constituição
..........................................................................................................................
Art.49.
..............................................................................................................
III- pagamento pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na
ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de
crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
..........................................................................................................................
Art.52.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III- irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II;
153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
..........................................................................................................................
Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 56. O subsídio dos
Magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 68. Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único.
...............................................................................................
I -
.....................................................................................................................
c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
..........................................................................................................................
Art.69.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III- a aposentadoria
dos membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO
II
CAPÍTULO
V
Seção
II
Da
Advocacia Pública
Art.72. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Aos Procuradores
referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de
efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado da corregedoria.
§ 4º Os Agentes
Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de
subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na
forma de disposto no artigo 68, parágrafo único, inciso I, alínea "c"
desta Constituição.
Art. 83.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os Vereadores perceberão
subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º;
150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 88. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39,
§ 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa
do Brasil.
..........................................................................................................................
Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da
República Federativa do Brasil e dos seguintes:
..........................................................................................................................
VII- contratação de
pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público;
..........................................................................................................................
XIII- proibição de
incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza
percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de
confiança.
§ 1º Somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
§ 2º O Estado e os
Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos.
"CAPÍTULO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 98. São direitos
dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º do art. 39 da
Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas
normas específicas do Estatuto próprio:
I- garantia da
percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II- irredutibilidade de
vencimentos e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º;
150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do
Brasil e 131 §3º,III desta Constituição;
III- garantia de
salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao
mínimo;
IV- décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V- remuneração do
trabalho noturno superior ao diurno;
VI- salário família,
observado o disposto no inciso XII do art.7º da Constituição da República
Federativa do Brasil;
VII- duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por
interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII- repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX- remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X- gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
normal;
XI- licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento a vinte dias;
XII- licença
paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII- proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XIV- redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV- proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI- reversão ao
serviço ativo na forma da lei.
§ 1º Serão estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em
avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa
finalidade.
§ 2º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I- em virtude de
sentença transitada em julgado;
II- mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 3º Invalidada por
sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 5º Ao servidor
público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o
exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados
no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de
horário.
Art. 99. O Estado e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I- a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para
investidura;
III- as peculiaridades
dos cargos.
§ 2º A participação nos
cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo,
constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso,
a celebração de convênios entre os entes da federação.
§ 3º Aos servidores
ocupantes de cargo público se aplicam as disposições contidas nos incisos IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º
da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Lei estadual ou
municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 6º Os Poderes do
Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
"CAPÍTULO
III
DOS
MILITARES DO ESTADO
Art. 100. São Militares
do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros
Militar
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 12 Aplicam-se aos
militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§
7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 13 Aplicam-se,
também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º;
37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil e o artigo 171 §§ 2º, 3º, 4º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, e 12
desta Constituição.
..........................................................................................................................
Art. 124.
...........................................................................................................
§ 1º Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § 9º, I e II da
Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano
2000 o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas:
I- projeto de lei do
Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato governamental, ser encaminhado, até o dia primeiro de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção quinze de setembro do
mesmo ano;
II- o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado, até o dia quinze de maio de cada ano
devolvido para sanção‚ até o dia trinta de junho;
III- o Projeto de Lei
Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado‚ até o dia trinta de
setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro;
IV- anualmente, até o
dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o
projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia
trinta de junho;
V- as propostas
orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público serão entregues ao Poder Executivo‚ até 60 dias antes do prazo previsto
neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.
§ 2º A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 128.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
X- a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receitas pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;
XI- a utilização de
recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de
previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição;
..........................................................................................................................
Art.131. ............................................................................................................
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
..........................................................................................................................
§ 2º Decorrido o prazo,
estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de
verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento
dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei
complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providencias:
I- redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de
confiança;
II- exoneração dos
servidores não estáveis.
III- redução da carga
horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.
§ 4º Se as medidas
adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade
funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal,
obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.
§ 5º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da
redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7º É vedado o
pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das
entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:
I- de qualquer
adicional relativo a tempo de serviço;
II- de adicional de
inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em
atividade;
III- de férias e
licença-prêmio não gozadas, salvo quanto a esta última, por motivo de
falecimento do servidor em atividade;
Art. 171. Aos
servidores do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de
cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as
disposições deste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I- por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II- compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III- voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º Observado o
disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
§ 8º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 9º A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10 Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11 Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
§ 12 Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13 O Estado e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 14 Observado o
disposto no art. 202, da Constituição da República Federativa do Brasil, lei
complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar
dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 15 Somente mediante
sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16 Ao servidor que
tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividades poderá ser concedida na forma que a lei estabelecer,
isenção da contribuição previdenciária.
Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e
pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito.
Art. 173. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos, observado o disposto no§ 3º do artigo 202 da
Constituição Federal.
Art. 179.
...........................................................................................................
IV- garantia, na forma
da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
..........................................................................................................................
Art.
2º Acrescente-se no Título VIII, das Disposições Constitucionais Finais o
seguinte artigo, renumerando-se o de nº 253 que passará a ser 254.
“Art. 253. Ficam
respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores
públicos e militares do Estado, ativos, inativos, pensionistas, bem como aos
que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República do Brasil.”
Art
3º Fica suspensa pelo período de até cento e oitenta dias na forma que a lei
estabelecer, contados da publicação da presente Emenda Constitucional, a
aplicação do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado, exclusivamente
em relação a cancelamento autorizado em lei específica de multas e juros
referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS, constituídos ou não, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Art.
4º As expressões "servidores públicos civis" e "servidores
públicos militares", constantes de diversos dispositivos da Constituição do Estado, ficam substituídas,
respectivamente, por "servidores públicos" e "militares do Estado".
Art.
5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27, 34, § 2º;
74, 103, § 4º; 125, § 2º, 241 e 250, § 2º da Constituição
do Estado e os artigos 1º a 63 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de junho de 1999.
JOSÉ
MARCOS
Presidente
BRUNO
ARAÚJO
JOSÉ
AGLAISON
GUILHERME
UCHÔA
JOÃO
MENDONÇA
LULA
CABRAL
HENRIQUE
QUEIROZ