LEI Nº 13.305, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2007.
Altera a
remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores do vencimento-base do cargo de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e
alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A gratificação
de que trata o art. 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da
carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo
único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
razão entre os valores pagos à título de gratificação de produtividade e à
título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da
vigência desta Lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUQE
SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº 13.492, de 1º de julho de 2008. Novos valores:
reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008 e 5%, a partir de 1º de outubro
de 2008.)
(Vide os §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 – fixa
o valor do PE-1 em R$ 3.638,30 e os demais níveis com o interstício de 10%.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012 – valores
alterados em 10%, a partir de 1º de julho de 2012; 10%, a partir de 1º de junho
de 2013 e 10%, a partir de 1º de junho de 2014.)
CATEGORIA VENCIMENTO BASE R$
PE-I 3.000,00
PE-II 3.150,00
PE-III 3.307,50
PE-IV 3.473,00