LEI COMPLEMENTAR
Nº 54, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Suspende os
efeitos do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, relativamente aos cargos integrantes do GOATE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
suspensão de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº
25, de 14 de outubro de 1999, e alterações, não se aplica, a partir de 1º de
setembro de 2003, quanto às disposições contidas na Lei
nº 11.562, de 30 de junho de 1998, no tocante aos integrantes do Grupo
Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Com relação
às 02 (duas) primeiras progressões a serem realizadas a partir do termo inicial
de vigência desta Lei, o quantitativo de que trata o § 3º, do art. 17, da Lei nº 11.562, de 1998, passa a ser equivalente à
totalidade dos servidores passíveis de serem progredidos.
(Vide
o art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de
2005 – progressão.)
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES
RAMOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
EMANOEL MELO
PAIS BARRETO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS