Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.190, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º Compete ao CSTM, considerados dotações orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM e eventuais subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fixar, a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR pagantes, as tarifas a serem cobradas. (NR)

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários devem custear e suportar, já consideradas dotações orçamentárias e subsídios tarifários referidos no caput, as seguintes despesas: (NR)

 

I - ...................................................................................................................

........................................................................................................................

 

V- gestão do STPP, desde que não suportada tal despesa por dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA; (NR)

 

VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, mini terminais, estações e paradas, desde que não suportadas tais despesas por dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA; (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 10. O Regulamento do STPP/RMR deve estabelecer o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelos operadores do STPP/RMR e/ou pelo CTM, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação e de seu gasto, além da sistemática de repasse para os operadores do STPP/RMR, respeitados o disposto no art. 10, nos incisos XI a XIII e §§ 1° ao 4° do item 8.1 da Cláusula Oitava do Anexo Único, todos da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, além de observada a periodicidade estipulada na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a publicação desta Lei, todos têm validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos. (NR)

 

Parágrafo único. Os valores decorrentes da caducidade dos bilhetes adquiridos antecipadamente estabelecida no caput devem ser apropriados pelo STPP/RMR e utilizados da seguinte forma: (AC)

 

I - se houver subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser utilizados para cobrir os montantes correspondentes aos concessionários do STPP/RMR conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR; (AC)

 

II - inexistindo subsídios tarifários, desde que a conta garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STPP/RMR e sendo o CTM entidade dependente nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser apropriados pelo CTM para custear as despesas com manutenção do STP/RMR ou com a manutenção dos bens públicos afetados ao STPP/RMR; (AC)

 

III - inexistindo subsídio tarifário, desde que a conta garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STPP/RMR e não sendo o CTM entidade dependente, tais valores devem ser apropriados pelo CTM e devem ser utilizados unicamente para custear investimentos no STPP/RMR. (AC)

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.