LEI Nº 15.190, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público
a delegar a sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de
novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Compete ao CSTM, considerados dotações
orçamentárias dos entes consorciados em favor do CTM e eventuais subsídios
tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados, nos termos do art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fixar, a partir de
proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do
STPP/RMR pagantes, as tarifas a serem cobradas. (NR)
Parágrafo único. Os valores das tarifas a serem cobradas
dos usuários devem custear e suportar, já consideradas dotações orçamentárias e
subsídios tarifários referidos no caput, as seguintes despesas: (NR)
I -
...................................................................................................................
........................................................................................................................
V- gestão do STPP, desde que não suportada tal despesa por
dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta
garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA; (NR)
VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, mini
terminais, estações e paradas, desde que não suportadas tais despesas por
dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta
garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA; (NR)
.........................................................................................................................
Art. 10. O Regulamento do STPP/RMR deve estabelecer o modo
e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelos operadores do STPP/RMR
e/ou pelo CTM, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da
arrecadação e de seu gasto, além da sistemática de repasse para os operadores
do STPP/RMR, respeitados o disposto no art. 10, nos incisos XI a XIII e §§ 1°
ao 4° do item 8.1 da Cláusula Oitava do Anexo Único, todos da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, além de
observada a periodicidade estipulada na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985 e Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de
bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM
Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer
tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a
publicação desta Lei, todos têm validade de 180 (cento e oitenta) dias
corridos. (NR)
Parágrafo único. Os valores decorrentes da caducidade dos
bilhetes adquiridos antecipadamente estabelecida no caput devem ser
apropriados pelo STPP/RMR e utilizados da seguinte forma: (AC)
I - se houver subsídios tarifários instituídos por
quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser utilizados para cobrir os
montantes correspondentes aos concessionários do STPP/RMR conforme critérios de
cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR;
(AC)
II - inexistindo subsídios tarifários, desde que a conta
garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e sendo o CTM entidade dependente nos termos do art. 2º,
inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser
apropriados pelo CTM para custear as despesas com manutenção do STP/RMR ou com
a manutenção dos bens públicos afetados ao STPP/RMR; (AC)
III - inexistindo subsídio tarifário, desde que a conta
garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e não sendo o CTM entidade dependente, tais valores devem
ser apropriados pelo CTM e devem ser utilizados unicamente para custear
investimentos no STPP/RMR. (AC)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES