LEI
Nº 10.999 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Vide a Lei nº 13.377, de 20 de
dezembro de 2007 – dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde –FES.)
Cria o Fundo Estadual de Saúde do
Estado de Pernambuco/FES-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES/PE, como instrumento de
gestão financeiro dos recursos do Sistema Único de Saúde do Estado de
Pernambuco.
Art.
2º O FES/PE objetiva garantir suporte adequado aos processos de planejamento,
gestão e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde executados ou
coordenados pela Secretaria Estadual de Saúde, segundo os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo
único. O FES/PE fica vinculado à Secretaria de Saúde do Estado e será gerido
por um Conselho Diretor, sob a fiscalização e controle do Conselho Estadual de
Saúde.
Art.
3º Constituem receitas do FES/PE:
I
- dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e Créditos Adicionais que
lhe sejam destinados, exceto recursos para pagamento de pessoal e encargos;
II
- os recursos recebidos pelo Estado, do Ministério da Saúde;
III
- os recursos provenientes do recolhimento de taxas, multas e mais aqueles
gerados pela prestação de serviços de saúde pública, na forma legal;
IV
- auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
convênios, contratos e ajustes com entidades públicas e/ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da
política estadual de saúde;
V
- doações de pessoas físicas e jurídicas, estas de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras;
VI
- produto de operações de crédito;
VII
- rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicação financeira de seus recursos;
VIII
- transferências ordinárias ou extraordinárias ao Estado, efetuadas pelo
Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente; e;
IX
- outras receitas.
Art.
4º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I
- no financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades
integradas de saúde, desenvolvidas pela Secretaria de Saúde ou com ela
conveniadas;
II
- no pagamento dos serviços prestados na execução de programas, projetos ou
atividades específicas do setor de saúde;
III
- na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, necessários
ao pleno desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IV
- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis da rede
física de Unidades de Saúde e de outros estabelecimentos de prestação de
serviços de saúde;
V
- no desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para o Sistema Estadual
de Saúde;
VI
- no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração, controle e avaliação das ações de saúde;
VII
- no atendimento a despesas diversas, inclusive de contrapartida, necessárias à
execução de programas, projetos e atividades do setor de saúde;
VIII
- outras atividades correlatas à gestão do setor de saúde.
Art.
5º O FES/PE serão administrados por um Conselho Diretor composto por 05
(cinco) membros.
§
1º O Conselho Diretor do FES/PE será integrado pelo Secretario de Saúde do
Estado, que exercerá a Presidência do Colegiado; pelo Diretor de Assistência à
Saúde, que exercerá a Vice-Presidência; pelo Diretor Administrativo-Financeiro
da Fundação Amaury de Medeiros, que exercerá a Diretoria Executiva; pelo
Gerente do Departamento de Administração Financeira DEAFI/FUSAM, que exercerá a
Diretoria Executiva Adjunta, estes como membros natos; e por um representante
da Secretaria da Fazenda do Estado.
§
2º O representante da Secretaria da Fazenda do Estado será designado por ato
do Governador do Estado.
§
3º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados a nenhum título, sendo
a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
Art.
6º O Conselho Diretor, em conjunto com as Unidades de Planejamento da
Secretaria Estadual de Saúde e da FUSAM, elaborará e executará, anualmente, o
plano de trabalho e a proposta orçamentária do FES/PE, evidenciando as
políticas, os programas, os projetos e as atividades governamentais do setor de
saúde, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
diretrizes e deliberações prévias do CES/PE e bem assim os princípios da universalidade
e da anualidade.
§
1º O Orçamento do FES/PE integrará obrigatoriamente o Orçamento Geral do
Estado, em obediência do princípio da unidade.
§
2º O Orçamento do FES/PE observará, na elaboração do seu plano de aplicação e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação orçamentária
pertinente.
Art.
7º Os recursos oriundos das receitas a que se refere o art. 3º desta Lei serão
obrigatoriamente depositados em conta especial, no Banco do Estado de
Pernambuco - BANDEPE/SA, sob a denominação "FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FES/PE", conta que será movimentada pelos
Presidente e Diretor Executivo do Conselho Diretor do FES/PE, mediante
assinaturas em conjunto, de acordo com as deliberações do referido Conselho Diretor.
Parágrafo
único. O Presidente e o Diretor Executivo do Colegiado serão substituídos, nas
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e pelo Adjunto do Diretor
Executivo, respectivamente.
Art.
8º O FES/PE terá contabilidade própria, objetivando evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do SUS-PE, obedecendo à legislação pertinente e às
normas da prática contábil, com a emissão dos respectivos balancetes mensais.
§
1º O saldo financeiro do exercício, aprovado em balanço, poderá ser utilizado
em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
§
2º As prestações de contas relativas ao Fundo integrarão a prestação de contas
da Secretaria de Saúde, em demonstrativo distinto.
Art.
9º É vedada a utilização de recursos em despesas que não se refiram diretamente
ao atendimento do disposto no Art. 4º desta Lei e no art. 38 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
Art.
10. A Secretaria de Saúde do Estado prestará contas, no máximo 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, aos órgão competentes de
fiscalização, das despesas realizadas com recursos do FES/PE, publicando os
respectivos relatórios de execução orçamentária no Diário Oficial do Estado,
com indicação das diversas fontes que compõem o Fundo.
Art.
11. A Secretaria Estadual de Saúde prestará o apoio administrativo necessário
ao pleno funcionamento do Conselho Diretor do Fundo.
Art.
12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do
Estado, relativo ao presente exercício crédito especial no valor de CR$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), destinado ao atendimento das
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei, a ser financiado
em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art.
13. Na hipótese da dissolução ou extinção do FES/PE, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio da Secretaria de Saúde do Estado ou serão
incorporados, total ou parcialmente, ao patrimônio de outra entidade pública
estadual, com objetivo e finalidade semelhante.
Art.
14. O exercício operacional e financeiro do FES/PE começa em 1º de janeiro e
termina em 31 de dezembro de cada ano.
Art.
15. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, as normas de funcionamento
do FES/PE e do seu Conselho Diretor.
Art.
16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA