LEI Nº 11.922, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.063,de 29 de
dezembro de 2023.)
Adota
procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado,
para qualquer finalidade, expressos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, a partir de 27
de outubro de 2000, correspondendo uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um
real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, o valor resultante da conversão
ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.
Art. 2º A
atualização dos valores obtidos, conforme o disposto no artigo, anterior será
realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
observando-se:
I - a
mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de
cada exercício ao mês de novembro seguinte; e
II - a
atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso
anterior.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o primeiro
período a ser considerado será de dezembro de 2000
a novembro de 2001.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES