LEI Nº 11.758, DE
12 DE MAIO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 4° da Lei n° 15.985,
de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Dispõe sobre os
limites de gastos no Poder Legislativo e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
cargos de Assessor Especial e Secretário Parlamentar, no Poder Legislativo, de
que trata a Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998,
não excederão, respectivamente, os quantitativos de 06 (seis) e 05 (cinco), no
grupo de cargos do qual fazem parte.
Parágrafo
único. O total dos demais cargos referidos no art. 1º, da Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, não excederá
de 24 (vinte e quatro), permanecendo inalteradas as remunerações nela
estabelecidas.
Art. 2º Os incisos
I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 10.568, de 04 de
abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...........................................................................................................
I - em 55%
(cinquenta e cinco por cento) para o gabinete da presidência;
II - em 50% (cinquenta
por cento) para o gabinete da Primeira Secretaria;
III - em 30%
(trinta por cento) para os gabinetes dos demais membros da mesa diretora;
IV - em 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto
aos gabinetes das respectivas Vice-Lideranças;
V - em 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto
aos gabinetes das respectivas Segundas Vice-Lideranças, quando houver.
§ 1º
.................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
§ 3º
................................................................................................................".
Art. 3º O
Poder Legislativo regulamentará as leis que pertençam às alterações de sua
estrutura, mediante Resolução.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.614/98.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado