Texto Original



DECRETO Nº 40.896, DE 15 DE JULHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 32.242, de 25 de agosto de 2008, à empresa GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Galpões 8, 14, 15 e 16, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 06.280.632/0002-13 e CACEPE nº 0494543-31, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 32.242, de 25 de agosto de 2008, à empresa GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CNPJ nº 08.830.874/0001-88 e CACEPE nº 0356004-03.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.242, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Galpões 8, 14, 15 e 16, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 06.280.632/0002-13 e CACEPE nº 0494543-31. (AC)

........................................................................................................................".

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

 DÉCIO JSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.