DECRETO Nº 40.896,
DE 15 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a
transferência para a empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 32.242, de 25 de agosto de 2008, à empresa
GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica
transferido para a empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº
2680, Galpões 8, 14, 15 e 16, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
06.280.632/0002-13 e CACEPE nº 0494543-31, o incentivo do PRODEPE
concedido originalmente pelo Decreto nº 30.686, de 9 de
agosto de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº
32.242, de 25 de agosto de 2008, à empresa GOLD NUTRITION ALIMENTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CNPJ nº 08.830.874/0001-88 e CACEPE nº
0356004-03.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.242, de
2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a
empresa CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida
na Avenida Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Galpões 8, 14, 15 e 16,
Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 06.280.632/0002-13 e CACEPE nº
0494543-31. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art.
1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 15 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES