DECRETO
Nº 32.242, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 30.686, de 09
de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 25 de junho
de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 025/2008, e o teor do
Ofício CONDIC n° 063/2008, de 24 de julho de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007, à empresa GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Av. Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Bloco E,
Galpões 8/14/15/16, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.830.874/0001-88
e CACEPE nº 18.1.170.0356004-5, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: cereais – NBM/SH 1901.10.30 e farinha láctea – NBM/SH 1901.10.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de
setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no artigo 2º, II, do referido Decreto;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR