DECRETO Nº 33.209,
DE 27 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 127/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 028, de 03 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,,
regulamentado pelo Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A., estabelecida Avenida Barão de Bonito, nº 1110, Várzea,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.919, de 28 de outubro de 2022)
I - natureza do projeto: ampliação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tampos e
partes de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.99.00; e conchas
e assentos de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.39.00,
9401.79.00 e 9401.99.00; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 53.919, de 28 de outubro de 2022)
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 48.745, de 28 de fevereiro de 2020.)
a) de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (Acrescido pelo
art. 3º do Decreto nº 48.745, de 28 de fevereiro de 2020.)
b) de 1º de
julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 48.745, de 28 de fevereiro de 2020.)
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, inciso I, do
Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR