DECRETO
Nº 41.868, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a
transferência para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente para a empresa
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pelo Decreto nº
26.299, de 8 de janeiro de 2004, em decorrência de ato de incorporação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO
a incorporação da empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pela empresa M.
DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, conforme ata da assembléia
de acionistas realizada em 27 de dezembro de 2013, devidamente arquivada na
Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 7 de fevereiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a
empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00, os incentivos do PRODEPE concedidos
originalmente pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro
de 2004, à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., com CNPJ nº
35.603.679/0001-98 e CACEPE nº 0170953-44.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.1º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia
BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS