Texto Original



DECRETO Nº 41.868, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente para a empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 92ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA. pela empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, conforme ata da assembléia de acionistas realizada em 27 de dezembro de 2013, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 7 de fevereiro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00, os incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004, à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., com CNPJ nº 35.603.679/0001-98 e CACEPE nº 0170953-44.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.