Texto Original



DECRETO Nº 41.880, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê, realizada em 29 de abril de 2014,

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

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III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NBM/SH 3907.50.90; ampliação - setor esmalte sintético secagem rápida - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 315.001 galões; setor verniz pu triplo filtro solar - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 6.001 galões; produtos sem similar - nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NBM/SH 3907.91.00; alquídica saturante - NBM/SH 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo - NBM/SH 3208.10.10; epóxi NBM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo - NBM/SH 3208.20.10; alquídico melaninico - NBM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NBM/SH 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NBM/SH 3208.20.20; poliéster dupla camada - NBM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NBM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.20.10; extra-rápida automotiva - NBM/SH 3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NBM/SH 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 9.001 galões; setor de primer - primer rápido - NBM/SH 3208.20.10, a partir de 6.001 galões; primer universal - NBM/SH 3208.20.10, a partir de 11.001 galões; emborrachamento automotivo - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 9.001 galões; migração de incentivos - setor móveis/madeira - tintas - NBM/SH 3208.10.00, a partir de 1.044.730 galões; vernizes - NBM/SH 3208.10.20 - a partir de 1.205.101 galões; cola branca plus - NBM/SH 3506.10.90, a partir de 621.001 galões; thinners/solventes - NBM/SH 3814.00.90, a partir de 1.190.251 galões; setor eletrometalmecânico - tintas - NBM/SH 3208.10.00, a partir de 746.236 galões; setor imobiliário - tintas - NBM/SH 3208.10.00, a partir de 696.487 galões; resinas - NBM/SH 3907.91.00, a partir de 675.001 galões e setor automotivo - massas - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 2.518.401 galões; (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.