DECRETO
Nº 41.881, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe
sobre a transferência para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. de
estímulos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto
nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE
PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, antiga LEVER IGARASSU S/A, em decorrência de ato de
incorporação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
incorporação da empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A pela
empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme ata da assembleia de
acionistas realizada em 1º de agosto de 2013, devidamente arquivada na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 90ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Ficam transferidos para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6, parte A, Centro, Igarassu - PE,
com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, os incentivos do PRODEPE
concedidos originalmente pelo Decreto nº 21.133, de 16
de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA
S/A, antiga LEVER IGARASSU S/A, com CNPJ nº 00.880.935/0001-00 e CACEPE nº
0219743-06.
Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
21.133, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6
parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº
0397125-24, por motivo de incorporação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS