Texto Original



DECRETO Nº 41.881, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, antiga LEVER IGARASSU S/A, em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A pela empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 1º de agosto de 2013, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 6 de setembro de 2013;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 90ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6, parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, os incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, antiga LEVER IGARASSU S/A, com CNPJ nº 00.880.935/0001-00 e CACEPE nº 0219743-06.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.133, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 43,6 parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, por motivo de incorporação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.