LEI COMPLEMENTAR
Nº 112, DE 6 DE JUNHO DE 2008.
Institui o Piso Profissional para os
servidores do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Educação do Estado; reajusta valores de vencimento-base dos
cargos que indica; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores de vencimento-base dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de
que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998,
e alterações, ficam reajustados conforme definido na presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
Fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts.
160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores
nominais aos vencimentos-base dos cargos indicados no caput deste artigo.
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, a partir
de 1º de setembro de 2008, a gratificação adicional por tempo de serviço,
instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como a parcela
remuneratória eventualmente percebida naquela data, a título de Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, exclusivamente instituída pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos cargos nele
indicados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
Art. 2° Os
valores das matrizes salariais dos cargos que compõem o Quadro Permanente de
Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação são os constantes do Anexo I da
presente Lei Complementar.
§ 1° Os
servidores, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo Educacional,
enquadrados na Classe I da matriz de Formação de Ensino Médio Completo, ficam
enquadrados na Classe II, Faixa salarial A, da mesma matriz.
§ 2° Os
servidores, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativo
Educacional, enquadrados na Classe I da matriz de formação até a 4ª Série do
Ensino Fundamental, ficam enquadrados na Classe II, Faixa salarial A, da mesma
matriz.
Art. 3º Fica
determinado o intervalo de 2,5% (dois e meio por cento) entre as faixas e de
10% (dez por cento) entre as classes para todos os cargos que compõem o Quadro
de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 4º Fica
instituído o piso salarial profissional para os servidores do Grupo Ocupacional
Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do
Estado, nos seguintes moldes:
(Valor alterado pelo art. 1°
da Lei n° 15.465, de 8 de abril de 2015 - Fica
fixado em R$ 1.917,78 o valor nominal do piso salarial do nível inicial da
carreira do cargo público de Professor com Licenciatura Plena e do Professor
com formação em Magistério, com jornada laboral mensal de 200 horas-aula.)
I - para os
profissionais com formação em nível médio: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) mensais; e
II – para
profissionais com formação em nível superior: R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis
reais) mensais.
§ 1º O piso
salarial fixado nos termos do caput deste artigo se aplica somente aos
profissionais com jornada mensal de 200 (duzentas) horas.
§ 2º Os
vencimentos iniciais relacionados às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 3º
Admitir-se-á, até novembro do ano de 2009, quando as vantagens inerentes aos
profissionais do magistério, serão incorporadas ao vencimento base, que os
pisos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, compreendam
vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional do magistério. (Prazo alterado pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009 . Novo prazo: março de 2010.)
§ 4º As
vantagens de que trata o parágrafo anterior compreendem, exclusivamente,
gratificação de exercício da profissão do magistério e gratificações referidas
no art. 18, da Lei nº 10.335 de 16 de outubro de 1989,
e alterações.
Art. 5º Do
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar não poderá resultar decesso
remuneratório salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar
compensatória, expressa nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de
5% (cinco por cento).
Art. 5º Do
disposto nos artigos antecedentes não poderá resultar decesso remuneratório
salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença
detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa
nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
Parágrafo único.
A parcela complementar compensatória, referida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida quando da implementação do piso salarial de que trata o
art. 4º desta Lei.
Parágrafo único.
A parcela complementar compensatória, referida no caput deste artigo,
será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando da
implementação do piso salarial de que trata o art. 4º desta Lei Complementar,
ou outras majorações remuneratórias, a qualquer título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
Art. 6º Os
atuais ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e
Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar
quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente
Lei Complementar.
Art. 6º Os
atuais ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e
Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar
quadro em extinção, exceto os do Grupo Ocupacional Magistério Público para
Educação Especial, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente
Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
§ 1º A grade de
vencimento dos professores enquadrados nas matrizes de Graduação em Licenciatura Plena, Graduação em Licenciatura Plena e Especialização, Graduação e
Licenciatura Plena e Mestrado, Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado, fica estabelecida conforme Anexo I da presente Lei
Complementar.
§ 2º Em todas as
matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do
percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na
matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou
Especialização, ocupante do quadro em extinção de que trata o caput
deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a
grade dos professores de nível superior, de acordo com sua habilitação e
titulação.
§ 2º Em todas as
matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do
percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na
matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou
Especialização, ocupante do quadro em extinção, e do professor do Grupo
Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de que trata o caput
deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a grade dos professores de nível superior, de acordo com sua
habilitação e titulação. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)
§ 3º Do disposto
no parágrafo anterior não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente.
§ 4º A parcela
complementar compensatória, referida no § 3º deste artigo, será concedida em
caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida quando da progressão funcional do servidor.
Art. 7° O Anexo
V-A da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004 passa
a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os professores oriundos das faixas FS - I, FS - II, FS - III, FS - IV, e FS -
VI ficam enquadrados na faixa FS – I , e, os professores das faixas FS - VII,
FS - VIII e FS - IX ficam enquadrados na faixa FS - II, da tabela constante do
Anexo referido no caput deste artigo.
Art. 8° O
salário dos empregados públicos ocupantes de cargo de professor, contratados na
forma definida pela Lei nº 12.477, de 1º de dezembro de
2003, passa a ser de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais).
Art. 9° A
gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335,
de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em
exercício de funções técnicas nas Superintendências e sede das Gerências
Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas,
Informática e Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 9º A
gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335,
de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em
exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das
Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de
Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
Parágrafo único.
Fica limitado em 160 (cento e sessenta) o quantitativo máximo de professores
que poderão ser designados para exercício das funções técnicas indicadas no caput
deste artigo, distribuídos, por Superintendência e Gerência Regional, conforme
estabelecido em portaria do Secretário de Educação.
Parágrafo único.
Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de professores que
poderão ser designados para o exercício das funções técnicas indicadas no caput
deste artigo, distribuídas, pelas Secretarias Executivas de Desenvolvimento da
Educação e de Gestão da Rede, Superintendências e Gerências Regionais, conforme
estabelecido em portaria do Secretário de Educação. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 11
de dezembro de 2008.)
Art. 10. O Anexo
I – C da Lei n° 12.642, de 15 de julho de 2004,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Apoio Administrativo e
Serviços Auxiliares, Apoio Técnico Científico e Magistério Público, de
provimento efetivo, sendo, respectivamente:
I - 1.680 (um
mil, seiscentos e oitenta) cargos de Assistente Administrativo Educacional;
II - 2.404 (dois
mil, quatrocentos e quatro) cargos de Técnico Educacional; e
III - 1.736 (um
mil, setecentos e trinta e seis) cargos de professor.
Parágrafo único.
As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos
cargos ora criados estarão previstos em edital de concurso público de provas,
ou de provas e títulos.
Art. 12. O art.
3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
............................................................................................................
I – a
gratificação de localização especial, a ser concedida aos professores da Rede
Pública Estadual vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de
Ensino Experimental, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, da
seguinte maneira:
a) os
professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada
integral de 40 (quarenta) horas semanais receberão gratificação em valor
correspondente à aplicação do índice de 1,99 (um vírgula noventa e nove) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00
(dois mil e trinta e dois reais);
b) os
professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada
parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais receberão gratificação em valor
correspondente à aplicação do índice de 1,59 (um vírgula cinqüenta e nove) ao
vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um
mil seiscentos e vinte e três reais);
......................................................................................................................."
Parágrafo
único. Ficam convalidados os pagamentos da gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Art.
13. O disposto nesta Lei Complementar se aplica, no que couber, aos servidores
aposentados e respectivos pensionistas.
Art. 14. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, em relação ao art. 12, a 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único.
Esta Lei Complementar produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de setembro
de 2008, à exceção do art. 9º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho
de 2008.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 6 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
I
PROFESSOR
FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO - 150 HORAS
|
Série de classes com intervalos de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional
(com intervalo de 15%)
|
Formação em magistério
|
Formação em Magistério c/ aperf. ou Especialização em Educação
Especial
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
797,14
|
916,72
|
C
|
777,70
|
894,36
|
B
|
758,73
|
872,54
|
A
|
740,23
|
851,26
|
III
|
D
|
672,93
|
773,87
|
C
|
656,52
|
755,00
|
B
|
640,51
|
736,58
|
A
|
624,89
|
718,62
|
II
|
D
|
568,08
|
653,29
|
C
|
554,22
|
637,36
|
B
|
540,70
|
621,81
|
A
|
527,52
|
606,64
|
I
|
D
|
479,56
|
551,50
|
C
|
467,86
|
538,04
|
B
|
456,45
|
524,92
|
A
|
445,32
|
512,12
|
PROFESSOR FORMAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA - 150 HORAS
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional (com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Doutorado
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
852,51
|
980,39
|
1127,44
|
1341,66
|
C
|
831,72
|
956,47
|
1099,95
|
1308,94
|
B
|
811,43
|
933,15
|
1073,12
|
1277,01
|
A
|
791,64
|
910,39
|
1046,94
|
1245,86
|
III
|
D
|
719,67
|
827,62
|
951,77
|
1132,60
|
C
|
702,12
|
807,44
|
928,55
|
1104,98
|
B
|
685,00
|
787,74
|
905,91
|
1078,03
|
A
|
668,29
|
768,53
|
883,81
|
1051,73
|
II
|
D
|
607,53
|
698,66
|
803,46
|
956,12
|
C
|
592,72
|
681,62
|
783,87
|
932,80
|
B
|
578,26
|
665,00
|
764,75
|
910,05
|
A
|
564,16
|
648,78
|
746,10
|
887,85
|
I
|
D
|
512,87
|
589,80
|
678,27
|
807,14
|
C
|
500,36
|
575,41
|
661,73
|
787,45
|
B
|
488,16
|
561,38
|
645,59
|
768,25
|
A
|
476,25
|
547,69
|
629,84
|
749,51
|
PROFESSOR FORMAÇÃO EM
MAGISTÉRIO - 200 HORAS
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional ( com intervalo de 15%)
|
Formação em magistério
|
Formação em Magistério c/ aperf.
ou Especialização em Educação Especial
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
1062,86
|
1222,29
|
C
|
1036,93
|
1192,48
|
B
|
1011,64
|
1163,39
|
A
|
986,97
|
1135,02
|
III
|
D
|
897,25
|
1031,83
|
C
|
875,36
|
1006,67
|
B
|
854,01
|
982,11
|
A
|
833,18
|
958,16
|
II
|
D
|
757,44
|
871,05
|
C
|
738,96
|
849,81
|
B
|
720,94
|
829,08
|
A
|
703,36
|
808,86
|
I
|
D
|
639,41
|
735,33
|
C
|
623,82
|
717,39
|
B
|
608,60
|
699,89
|
A
|
593,76
|
682,82
|
PROFESSOR FORMAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA - 200 HORAS
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional ( com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena
e Doutorado
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
1136,68
|
1307,18
|
1503,26
|
1788,88
|
C
|
1108,96
|
1275,30
|
1466,59
|
1745,25
|
B
|
1081,91
|
1244,19
|
1430,82
|
1702,68
|
A
|
1055,52
|
1213,85
|
1395,93
|
1661,15
|
III
|
D
|
959,56
|
1103,50
|
1269,02
|
1510,14
|
C
|
936,16
|
1076,58
|
1238,07
|
1473,30
|
B
|
913,33
|
1050,33
|
1207,87
|
1437,37
|
A
|
891,05
|
1024,71
|
1178,41
|
1402,31
|
II
|
D
|
810,05
|
931,55
|
1071,29
|
1274,83
|
C
|
790,29
|
908,83
|
1045,16
|
1243,74
|
B
|
771,01
|
886,67
|
1019,67
|
1213,40
|
A
|
752,21
|
865,04
|
994,80
|
1183,81
|
I
|
D
|
683,83
|
786,40
|
904,36
|
1076,19
|
C
|
667,15
|
767,22
|
882,30
|
1049,94
|
B
|
650,88
|
748,51
|
860,78
|
1024,33
|
A
|
635,00
|
730,25
|
839,79
|
999,35
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional ( com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Graduação Superior
|
Graduação Superior e
especialização
|
Graduação Superior e mestrado
|
Graduação Superior e doutorado
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
1423,09
|
1636,55
|
1882,03
|
2239,62
|
C
|
1388,38
|
1596,63
|
1836,13
|
2184,99
|
B
|
1354,52
|
1557,69
|
1791,35
|
2131,70
|
A
|
1321,48
|
1519,70
|
1747,65
|
2079,71
|
III
|
D
|
1201,34
|
1381,55
|
1588,78
|
1890,64
|
C
|
1172,04
|
1347,85
|
1550,03
|
1844,53
|
B
|
1143,46
|
1314,97
|
1512,22
|
1799,54
|
A
|
1115,57
|
1282,90
|
1475,34
|
1755,65
|
II
|
D
|
1014,15
|
1166,27
|
1341,22
|
1596,05
|
C
|
989,42
|
1137,83
|
1308,50
|
1557,12
|
B
|
965,28
|
1110,08
|
1276,59
|
1519,14
|
A
|
941,74
|
1083,00
|
1245,45
|
1482,09
|
I
|
D
|
856,13
|
984,55
|
1132,23
|
1347,35
|
C
|
835,25
|
960,53
|
1104,61
|
1314,49
|
B
|
814,88
|
937,11
|
1077,67
|
1282,43
|
A
|
795,00
|
914,25
|
1051,39
|
1251,15
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional ( com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Formação até a 4ª Série do
Ensino Fundamental
|
Ensino Fundamental Completo
|
Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 180 horas
|
Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 240 horas
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
680,22
|
782,25
|
899,59
|
1070,51
|
C
|
663,63
|
763,17
|
877,65
|
1044,40
|
B
|
647,44
|
744,56
|
856,24
|
1018,93
|
A
|
631,65
|
726,40
|
835,36
|
994,07
|
III
|
D
|
574,23
|
660,36
|
759,42
|
903,70
|
C
|
560,22
|
644,25
|
740,89
|
881,66
|
B
|
546,56
|
628,54
|
722,82
|
860,16
|
A
|
533,23
|
613,21
|
705,19
|
839,18
|
II
|
D
|
484,75
|
557,46
|
641,08
|
762,89
|
C
|
472,93
|
543,87
|
625,45
|
744,28
|
B
|
461,39
|
530,60
|
610,19
|
726,13
|
A
|
450,14
|
517,66
|
595,31
|
708,42
|
I
|
D
|
409,22
|
470,60
|
541,19
|
644,02
|
C
|
399,24
|
459,12
|
527,99
|
628,31
|
B
|
389,50
|
447,93
|
515,11
|
612,99
|
A
|
380,00
|
437,00
|
502,55
|
598,03
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional ( com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
Ensino Médio Completo com Curso
de Qualificação Profissional de 180 horas
|
Ensino Médio Completo com Curso
de Qualificação Profissional de 240 horas
|
Ensino Médio Completo com Curso
de Qualificação Profissional de 300 horas
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
716,02
|
823,42
|
946,93
|
1126,85
|
C
|
698,55
|
803,34
|
923,84
|
1099,37
|
B
|
681,52
|
783,74
|
901,31
|
1072,55
|
A
|
664,89
|
764,63
|
879,32
|
1046,39
|
III
|
D
|
604,45
|
695,12
|
799,38
|
951,27
|
C
|
589,71
|
678,16
|
779,89
|
928,07
|
B
|
575,32
|
661,62
|
760,87
|
905,43
|
A
|
561,29
|
645,49
|
742,31
|
883,35
|
II
|
D
|
510,27
|
586,80
|
674,83
|
803,04
|
C
|
497,82
|
572,49
|
658,37
|
783,46
|
B
|
485,68
|
558,53
|
642,31
|
764,35
|
A
|
473,83
|
544,91
|
626,64
|
745,70
|
I
|
D
|
430,76
|
495,37
|
569,68
|
677,91
|
C
|
420,25
|
483,29
|
555,78
|
661,38
|
B
|
410,00
|
471,50
|
542,23
|
645,25
|
A
|
400,00
|
460,00
|
529,00
|
629,51
|
PSICÓLOGO
|
Série de classes com intervalos
de 10%
|
Faixas Salariais com intervalo
de 2,5%
|
Matriz de Vencimento base,
segundo o nível de formação profissional (com intervalo, respectivamente, de
15%,15%,19%)
|
Graduação em Psicologia
|
Graduação e especialização
|
Graduação e mestrado
|
Graduação e doutorado
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
VALOR
|
IV
|
D
|
1423,09
|
1636,55
|
1882,03
|
2239,62
|
C
|
1388,38
|
1596,63
|
1836,13
|
2184,99
|
B
|
1354,52
|
1557,69
|
1791,35
|
2131,70
|
A
|
1321,48
|
1519,70
|
1747,65
|
2079,71
|
III
|
D
|
1201,34
|
1381,55
|
1588,78
|
1890,64
|
C
|
1172,04
|
1347,85
|
1550,03
|
1844,53
|
B
|
1143,46
|
1314,97
|
1512,22
|
1799,54
|
A
|
1115,57
|
1282,90
|
1475,34
|
1755,65
|
II
|
D
|
1014,15
|
1166,27
|
1341,22
|
1596,05
|
C
|
989,42
|
1137,83
|
1308,50
|
1557,12
|
B
|
965,28
|
1110,08
|
1276,59
|
1519,14
|
A
|
941,74
|
1083,00
|
1245,45
|
1482,09
|
I
|
D
|
856,13
|
984,55
|
1132,23
|
1347,35
|
C
|
835,25
|
960,53
|
1104,61
|
1314,49
|
B
|
814,88
|
937,11
|
1077,67
|
1282,43
|
A
|
795,00
|
914,25
|
1051,39
|
1251,15
|
ANEXO II
"Anexo V-A da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.
|
Carga Horária
|
Faixa Salarial
|
150h/a
|
200h/a
|
|
Vencimento
|
Vencimento
|
FS
– I
|
445,32
|
593,76
|
FS
– II
|
476,25
|
635,00
|
"
ANEXO
III
"Anexo
I – C da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo 2: Apoio Técnico e Científico
Cargo: Técnico Educacional
Descrição Sumária
Realiza atividades dentro da área de
atuação que dão suporte ao sistema educacional.
Descrição Detalhada
1. Atende ao pessoal da escola da
comunidade e ao público em geral;
2. Realiza diagnostico, emite parecer,
supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação;
3. Realiza atividades de prevenção na
área de saúde educacional e edificações;
4. Supervisiona empresas terceirizadas;
5. Programa, coordena, executa,
recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as atividades sobre
sua responsabilidade ;
6. Elabora textos e material;
7. Participa com todos os setores dos
aspectos administrativos e pedagógicos da Escola;
8. Participa de reuniões sessões de
estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
9. Redige ofícios, relatórios e
formulários, estatísticos;
10. Faz elaboração de projetos e
planilhas orçamentárias;
11. Promove a orientação técnica;
12. Participa do planejamento das ações
desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13. Promove a realização de
conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os;
14. Acompanha as ações que garantem o
cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações, funcionamento e
desenvolvimento das escolas;
15. Desenvolve sistemas de comunicação
no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação;
16. Executa outras atividades
correlatas.
Requisito:
Graduação em Administração, Arquitetura,
Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia,
Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Informática, Nutrição, Pedagogia,
Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda, ocupantes
do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8."