DECRETO
Nº 40.335, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza a
contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Criança e da
Juventude, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir a continuidade das atividades das Casas de
Acolhimento Institucional, assegurando a proteção da integridade física e psicológica
do público atendido pela Secretaria da Criança e da Juventude;
CONSIDERANDO
o processo contínuo de municipalização, ação prioritária no tocante ao serviço
de acolhimento institucional e preconizado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO,
por fim, que a Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de
autorização para contratação temporária para a Secretaria da Criança e da
Juventude - SCJ, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 124/2013, de
09 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 36 (trinta e seis)
profissionais de diversas formações, conforme detalhamento constante do Anexo
Único, para, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude - SCJ, atender à
situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do
artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando
pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por iguais períodos,
até o prazo máximo de 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da SCJ.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser
precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARIAVA CÂMARA
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
|
Função
|
Quantitativo
|
|
Técnico em
Gestão Social
|
04
|
|
Advogado
|
02
|
|
Assistente Social
|
03
|
|
Enfermeiro
|
03
|
|
Farmacêutico
|
01
|
|
Fisioterapeuta
|
01
|
|
Psicólogo
|
03
|
|
Pedagogo
|
04
|
|
Educador Social
|
12
|
|
Técnico em Enfermagem
|
03
|
|
TOTAL
|
36
|