Texto Original



DECRETO Nº 40.549, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

Cria o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado nos Municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO a riqueza de espécies da flora e fauna, inclusive raras, endêmicas, ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o conhecimento sobre o bioma Caatinga;

 

CONSIDERANDO a baixa representatividade do bioma Caatinga no Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

 

CONSIDERANDO as vulnerabilidades deste bioma, exclusivamente nacional, diante das perspectivas de mudanças climáticas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado em parte do território dos Municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado, totalizando uma área 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e sete ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 2º A criação de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - contribuir para a preservação da biodiversidade da caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais protegidos como unidades de conservação;

 

II - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;

 

III - promover e apoiar atividades de pesquisas, estudos e monitoramento ambiental;

 

IV - favorecer condições e promover atividades ecopedagógicas, tais como educação e interpretação ambiental;

 

V - preservar a memória histórica a partir da conservação dos sítios arqueológicos formados por inscrições rupestres;

 

VI - preservar os atributos paisagísticos da região, principalmente do afloramento rochoso por sua relevância geológica e beleza cênica;

 

VII - favorecer condições para o desenvolvimento de diversas modalidades de turismo, priorizando o ecoturismo;

 

VIII - criar refúgio para a biodiversidade na região;

 

IX - ordenar o uso do território para conservação dos atributos naturais, da atratividade turística e do patrimônio coletivo; e

 

X - possibilitar a formação de Corredores de Biodiversidade com demais áreas protegidas.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Monumento Natural Pedra do Cachorro devem ser adotadas, as seguintes providências:

 

I - elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação; e

 

II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor da Unidade de Conservação.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS através do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve ser elaborado de forma participativa, definindo o zoneamento do Monumento Natural Pedra do Cachorro, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, de acordo com a legislação aplicável.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, com representação da sociedade civil da região, incluindo proprietários inseridos na Unidade de Conservação, e deve ser instituído no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 3º Compete à CPRH, a coordenação do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro.

 

§ 4º Compete à CPRH, a administração do Monumento Natural Pedra do Cachorro.

 

Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural Pedra do Cachorro deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

MEMORIAL DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO

 

A poligonal do Monumento Natural Pedra do Cachorro situado nos municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó no agreste do estado de Pernambuco inicia-se no ponto 01, de coordenadas UTM 807.587,45mE e 9.087.523,55mN; na interseção do Riacho da Onça com a curva de nível cota 500m, deste ponto segue pela referida curva sentido norte e percorrendo uma distância de aproximadamente 1.947,27m (um mil novecentos e quarenta e sete metros e vinte e sete centímetros) até o ponto 02 de coordenadas UTM 808.281,18mE e 9.088.985,00mN, deste ponto com o rumo de 30°28’NO e a distância de aproximadamente 167,06m (cento e sessenta e sete metros e seis centímetros) chega-se ao ponto 03 de coordenadas UTM 808.196,500mE e 9.089.129,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m; deste ponto segue pela referida curva sentido norte percorrendo uma distância de aproximadamente 8.872,13m (oito mil oitocentos e vinte e sete metros e treze centímetros) até o ponto 04 de coordenadas UTM 812.466,92mE e 9.91.794,99Mn; deste ponto com o rumo de 69°04’SW e a distância de 184,74m (cento e oitenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto 05 de coordenadas UTM 812.294,37mE e 9.091.729,00mN na interseção com a curva de nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 2.484,68m (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto 06 de coordenadas UTM 810.507,87mE e 9.090.315,00mN; deste ponto com o rumo de 61°05’ SO e a distância de aproximadamente 386,82m chega-se ao ponto 07 de coordenadas UTM 810.169,25mE e 9.090.128,00mN na interseção com a curva de nível de cota 650m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste percorrendo uma distância de aproximadamente 530,43m (quinhentos e trinta metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 08 de coordenadas UTM 809.741,26mE e 9.089.823,089mN; deste ponto com o rumo de 19°22’SO e uma distância de aproximadamente 81,84m (oitenta e um metro e oitenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto 09 de coordenadas UTM 809.714,13mE e 9.089.745,86mN; deste ponto com o rumo de 10°01’SE e a distância de aproximadamente 95,26m (noventa e cinco metros e vinte e seis centímetros) chega-se ao ponto 10 de coordenadas UTM 809.730,71mE e 9.0890.652,05mN; deste ponto com o rumo 84°05’SE e a distância de aproximadamente 90,45m (noventa metros e quarenta e cinco centímetros) chega-se no ponto 11 de coordenadas UTM 809.820,70mE e 9.089.642,73mN; deste ponto com o rumo de 56°51’NE e a distância de aproximadamente 694,40m (seiscentos e noventa e quatro metros e quarenta centímetros) chega-se ao ponto 12 de coordenadas UTM 810.402,06mE e 9.090.022,50mN na interseção com a curva de nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido nordeste percorrendo uma distância de aproximadamente 3.218,05m (três mil duzentos e dezoito metros e cinco centímetros) até o ponto 13 de coordenadas UTM 813.174,87mE e 9.091.737,92mN; deste ponto com o rumo de 4°33’NO e a distância de aproximadamente 212,67m (duzentos e doze metros e sessenta e sete centímetros) chega-se ao ponto 14 de coordenadas UTM 813.174,87mE e 9.091.610,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m; segue pela referida curva sentido nordeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.256,94m (três mil duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto 15 de coordenadas UTM 814.061.37mE e 9.091.594,86mN; deste ponto com o rumo de 30°30’SO e uma distância de aproximadamente 227,00m (duzentos e vinte e sete metros) chega-se no ponto 16 de coordenadas UTM 813.920,00mE e 9.091.356,00mN; deste ponto com o rumo de 37°50’SO e a distância aproximada de 1.087,10m (um mil e oitenta e sete metros e dez centímetros) chega-se ao ponto 17 de coordenadas UTM 813.258,42mE e 9.090.493,41mN; deste ponto com o rumo de 52°47’SO e uma distância de aproximadamente 870,00m (oitocentos e setenta metros) chega-se ao ponto 18 de coordenadas UTM 812.565,31mE e 9.089.967,00mN na interseção com a curva de nível de cota 700m; segue pela referida curva sentido sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.132,43m (três mil cento e trinta e dois metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 19 de coordenadas UTM 810.380,87mE e 9.088.283,00mN; deste ponto com o rumo de 37°58’SO e uma distância de aproximadamente 457,46m (quatrocentos e cinquenta e sete metros e quarenta e seis centímetros) chega-se ao ponto 20 de coordenadas UTM 810.099,88mE e 9.087.922,00mN na interseção com o Riacho da Onça; deste ponto segue pelo referido riacho a jusante e percorrendo uma distância de 3.006,55m (três mil e seis metros e cinquenta e cinco centímetros) chega-se ao ponto 01 fechando assim a poligonal em apreço totalizando uma área de 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e sete ares). Todas as coordenadas aqui descritas são extraídas da base cartográfica da folha SC.24-X-B-III (MI-1369), georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39ºW.GR”, Fuso 24 e Sistema de Referência Córrego Alegre.

 

ANEXO II

DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.