DECRETO
Nº 40.549,
DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Cria
o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado nos Municípios de Brejo da Madre
de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal
nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de
2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO a riqueza de
espécies da flora e fauna, inclusive raras, endêmicas, ameaçadas e/ou
vulneráveis à extinção;
CONSIDERANDO a necessidade
de ampliar o conhecimento sobre o bioma Caatinga;
CONSIDERANDO a baixa
representatividade do bioma Caatinga no Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
CONSIDERANDO as
vulnerabilidades deste bioma, exclusivamente nacional, diante das perspectivas
de mudanças climáticas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Pedra do
Cachorro, situado em parte do território dos Municípios de Brejo da Madre de
Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado, totalizando uma área 1.378,67ha (um
mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e sete ares), conforme
Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e
II.
Art. 2º A criação de que trata o art. 1º tem por
objetivos:
I - contribuir para a preservação da biodiversidade
da caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais
protegidos como unidades de conservação;
II - proteger as espécies endêmicas, raras e
ameaçadas de extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais
da região;
III - promover e apoiar atividades de pesquisas,
estudos e monitoramento ambiental;
IV - favorecer condições e promover atividades
ecopedagógicas, tais como educação e interpretação ambiental;
V - preservar a memória histórica a partir da
conservação dos sítios arqueológicos formados por inscrições rupestres;
VI - preservar os atributos paisagísticos da região,
principalmente do afloramento rochoso por sua relevância geológica e
beleza cênica;
VII - favorecer condições para o desenvolvimento de
diversas modalidades de turismo, priorizando o ecoturismo;
VIII - criar refúgio para a biodiversidade na
região;
IX - ordenar o uso do território para conservação
dos atributos naturais, da atratividade turística e do patrimônio coletivo; e
X - possibilitar a formação de Corredores de
Biodiversidade com demais áreas protegidas.
Art. 3º Para a implantação e gestão do Monumento
Natural Pedra do Cachorro devem ser adotadas, as seguintes providências:
I - elaboração do Plano de Manejo da Unidade de
Conservação; e
II - definição, criação e implantação do
Conselho Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação
do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro ficam sob a
responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio
da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS através do Comitê
Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do
Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº
36.627, de 8 de junho de 2011.
§ 1º O Plano de Manejo deve ser elaborado de forma
participativa, definindo o zoneamento do Monumento Natural Pedra do Cachorro,
suas diretrizes e normas de uso e ocupação, de acordo com a legislação
aplicável.
§ 2º O Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do
Cachorro tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades
públicas, em nível federal, estadual e municipal, com representação da
sociedade civil da região, incluindo proprietários inseridos na Unidade de
Conservação, e deve ser instituído no prazo de até 360 (trezentos e sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º Compete à CPRH, a coordenação do Conselho
Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro.
§ 4º Compete à CPRH, a administração do Monumento
Natural Pedra do Cachorro.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural Pedra
do Cachorro deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área,
sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL
PEDRA DO CACHORRO
A
poligonal do Monumento Natural Pedra do Cachorro situado nos municípios
de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó no agreste do estado de
Pernambuco inicia-se no ponto 01, de coordenadas UTM 807.587,45mE e
9.087.523,55mN; na interseção do Riacho da Onça com a curva de nível cota 500m,
deste ponto segue pela referida curva sentido norte e percorrendo uma distância
de aproximadamente 1.947,27m (um mil novecentos e quarenta e sete metros e
vinte e sete centímetros) até o ponto 02 de coordenadas UTM 808.281,18mE
e 9.088.985,00mN, deste ponto com o rumo de 30°28’NO e a distância de
aproximadamente 167,06m (cento e sessenta e sete metros e seis centímetros)
chega-se ao ponto 03 de coordenadas UTM 808.196,500mE e 9.089.129,00mN
na interseção com a curva de nível de cota 550m; deste ponto segue pela
referida curva sentido norte percorrendo uma distância de aproximadamente
8.872,13m (oito mil oitocentos e vinte e sete metros e treze centímetros) até o
ponto 04 de coordenadas UTM 812.466,92mE e 9.91.794,99Mn; deste ponto
com o rumo de 69°04’SW e a distância de 184,74m (cento e oitenta e quatro
metros e setenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto 05 de
coordenadas UTM 812.294,37mE e 9.091.729,00mN na interseção com a curva de
nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste e
percorrendo uma distância de aproximadamente 2.484,68m (dois mil quatrocentos e
oitenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto 06 de
coordenadas UTM 810.507,87mE e 9.090.315,00mN; deste ponto com o rumo de 61°05’
SO e a distância de aproximadamente 386,82m chega-se ao ponto 07 de
coordenadas UTM 810.169,25mE e 9.090.128,00mN na interseção com a curva de
nível de cota 650m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste
percorrendo uma distância de aproximadamente 530,43m (quinhentos e trinta
metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 08 de coordenadas UTM
809.741,26mE e 9.089.823,089mN; deste ponto com o rumo de 19°22’SO e uma
distância de aproximadamente 81,84m (oitenta e um metro e oitenta e quatro
centímetros) chega-se ao ponto 09 de coordenadas UTM 809.714,13mE e
9.089.745,86mN; deste ponto com o rumo de 10°01’SE e a distância de
aproximadamente 95,26m (noventa e cinco metros e vinte e seis centímetros)
chega-se ao ponto 10 de coordenadas UTM 809.730,71mE e 9.0890.652,05mN;
deste ponto com o rumo 84°05’SE e a distância de aproximadamente 90,45m
(noventa metros e quarenta e cinco centímetros) chega-se no ponto 11 de
coordenadas UTM 809.820,70mE e 9.089.642,73mN; deste ponto com o rumo de
56°51’NE e a distância de aproximadamente 694,40m (seiscentos e noventa e
quatro metros e quarenta centímetros) chega-se ao ponto 12 de
coordenadas UTM 810.402,06mE e 9.090.022,50mN na interseção com a curva de
nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido nordeste
percorrendo uma distância de aproximadamente 3.218,05m (três mil duzentos e
dezoito metros e cinco centímetros) até o ponto 13 de coordenadas UTM
813.174,87mE e 9.091.737,92mN; deste ponto com o rumo de 4°33’NO e a distância
de aproximadamente 212,67m (duzentos e doze metros e sessenta e sete
centímetros) chega-se ao ponto 14 de coordenadas UTM 813.174,87mE e
9.091.610,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m; segue pela
referida curva sentido nordeste e percorrendo uma distância de aproximadamente
3.256,94m (três mil duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e quatro
centímetros) até o ponto 15 de coordenadas UTM 814.061.37mE e
9.091.594,86mN; deste ponto com o rumo de 30°30’SO e uma distância de
aproximadamente 227,00m (duzentos e vinte e sete metros) chega-se no ponto
16 de coordenadas UTM 813.920,00mE e 9.091.356,00mN; deste ponto com o rumo
de 37°50’SO e a distância aproximada de 1.087,10m (um mil e oitenta e sete
metros e dez centímetros) chega-se ao ponto 17 de coordenadas UTM
813.258,42mE e 9.090.493,41mN; deste ponto com o rumo de 52°47’SO e uma
distância de aproximadamente 870,00m (oitocentos e setenta metros) chega-se ao ponto
18 de coordenadas UTM 812.565,31mE e 9.089.967,00mN na interseção com a
curva de nível de cota 700m; segue pela referida curva sentido sudoeste e
percorrendo uma distância de aproximadamente 3.132,43m (três mil cento e trinta
e dois metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 19 de
coordenadas UTM 810.380,87mE e 9.088.283,00mN; deste ponto com o rumo de
37°58’SO e uma distância de aproximadamente 457,46m (quatrocentos e cinquenta e
sete metros e quarenta e seis centímetros) chega-se ao ponto 20 de
coordenadas UTM 810.099,88mE e 9.087.922,00mN na interseção com o Riacho da
Onça; deste ponto segue pelo referido riacho a jusante e percorrendo uma
distância de 3.006,55m (três mil e seis metros e cinquenta e cinco centímetros)
chega-se ao ponto 01 fechando assim a poligonal em apreço totalizando
uma área de 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e
sete ares). Todas as coordenadas aqui descritas são extraídas da base
cartográfica da folha SC.24-X-B-III (MI-1369), georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 39ºW.GR”, Fuso 24 e Sistema de Referência
Córrego Alegre.
ANEXO II
DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO MONUMENTO
NATURAL PEDRA DO CACHORRO
